TRF2 - 5002940-50.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:13
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002940-50.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: GUILHERME JOSE FERNANDES NETOADVOGADO(A): SARA PRISCILA FERREIRA PEREIRA (OAB RJ249108)SENTENÇADiante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, com fulcro nos arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF. -
30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:28
Denegada a Segurança
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18/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002940-50.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GUILHERME JOSE FERNANDES NETOADVOGADO(A): SARA PRISCILA FERREIRA PEREIRA (OAB RJ249108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que proceda à implantação de benefício já concedido em recurso administrativo, sob a alegação de que não foi observado o devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1 e 6.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
O impetrante apresentou, no Evento 6, consulta demonstrando que os autos do recurso administrativo foram encaminhados ao INSS em 20/12/2024 e se encontram sem movimentação desde o dia 24/12/2024, conforme consulta realizada em 29/04/2025, o que entendo suficiente para demonstrar o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida.
No entanto, observo que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade de a eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa de seu representante legal, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS, na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Requerendo o seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
R.
I. -
15/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 11:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 00:20
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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