TRF2 - 5002051-53.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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09/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002051-53.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DIRLEI PEREIRA BARBOSA GUIMARAESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ZORZANELLI (OAB ES025422) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos algum dos seguintes documentos (legíveis) aptos a atestar sua identificação civil: 1. carteira de identidade; 2. carteira de trabalho; 3. carteira profissional; 4. passaporte; 5. carteira de identificação funcional; ou 6. outro documento público que permita sua identificação civil.
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial.
Pendente a renúncia, intime-se oportunamente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos a fim de que a ação prossiga pelo rito do juizado especial.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
28/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:02
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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