TRF2 - 5006057-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/09/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003327-84.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46, 47
-
10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006057-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: JOSE MAURO BLANCO PEREIRA ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 15
-
15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/07/2025 22:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
29/07/2025 22:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 10:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 09:39
Juntada de Petição
-
15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2025 16:26
Juntado(a)
-
15/07/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 11:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
14/07/2025 18:56
Juntada de Petição
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006057-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: JOSE MAURO BLANCO PEREIRAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por JOSE MAURO BLANCO PEREIRA contra decisão que rejeitou, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 5003327-84.2023.4.02.5102, ajuizada pela UNIÃO na 5ª Vara Federal de Niterói.
O agravante alegou ausência de notificação na esfera administrativa, excesso de execução por inclusão de multas indevidas e em percentual superior ao permitido, além da omissão da UNIÃO quanto à juntada do processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação administrativa implica nulidade da execução fiscal por cerceamento de defesa; (ii) definir se é ônus da UNIÃO a juntada do processo administrativo fiscal; (iii) apurar a ocorrência de excesso de execução por aplicação de multas relativas a períodos diversos dos tributos cobrados; e (iv) verificar a legalidade da multa aplicada, especialmente quanto ao seu percentual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória e estejam instruídas com prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais dos arts. 2º, §5º e §6º da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser elidida por prova inequívoca apresentada pelo executado. 5.
Não há comprovação da ausência de intimação ou ciência do procedimento administrativo, não sendo a mera alegação suficiente para invalidar a execução fiscal, especialmente em havendo outras provas que indiquem a sua ciência e realização de defesa administrativa. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito de validade da CDA ou da execução fiscal, cabendo ao contribuinte o ônus de requerê-lo ou provar sua inacessibilidade. 7.
A alegação de excesso de execução por inclusão de multas sem correspondência com o período dos tributos é insuscetível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por carecer de prova inequívoca e demandar dilação probatória. 8.
A multa aplicada tem base legal no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 e em demais dispositivos pertinentes, não havendo, nos autos, elementos que demonstrem violação ao limite de 100% estabelecido pela jurisprudência do STF, sendo inviável a análise aprofundada sem produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A certidão de dívida ativa regularmente emitida goza de presunção de liquidez e certeza, que só pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo contribuinte. 2.
A exceção de pré-executividade é incabível quando exige dilação probatória, ainda que se alegue nulidade por ausência de notificação administrativa. 3.
A juntada do processo administrativo fiscal é ônus do contribuinte, cabendo-lhe comprovar eventual recusa da Administração. 4.
A legalidade das multas aplicadas, inclusive quanto ao seu percentual, só pode ser afastada mediante prova pericial, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 139, 142, 202, 204 e 160; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, 6º, 16, §2º e 41; Lei nº 9.430/96, art. 44, I e §1º; Lei nº 10.462/02, art. 9º; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 436; REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STF, AgR no ARE 1058987, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01.12.2017; TRF2, AC 5000959-02.2019.4.02.5116/RJ, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 17.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003327-84.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006057-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: JOSE MAURO BLANCO PEREIRA ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006057-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE MAURO BLANCO PEREIRAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MAURO BLANCO PEREIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5003327-84.2023.4.02.5102 pelo Eg. Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 15, origem).
Em ação de execução fiscal, na origem, são cobrados créditos tributários consubstanciados na certidão de dívida ativa referente à inscrição nº 70 1 22 000195-56, com valores atualizados que perfazem o montante de R$ 6.327.530,02 (seis milhões, trezentos e vinte e sete mil quinhentos e trinta reais e dois centavos). Foi interposta exceção de pré-executividade (evento 8, origem), na qual o excipiente argumenta haver a nulidade da CDA, ilegalidade da multa aplicada, necessidade de juntada do processo administrativo, excesso de execução e da cumulação dos juros e da multa moratória.
Em suas razões recursais reproduz as alegações de que não houve inscrição regular do crédito na dívida ativa por ausência de notificação válida, configurando cerceamento de defesa; aduz que o demonstrativo de multa formal não informa o valor para a arbitragem da multa; alega que não houve acesso aos originais do processo administrativo; assevera a existência de excesso de execução, em virtude do bis in idem e de multas que não correspondem ao período do tributo.
Pleiteia, em sede liminar, a concessão de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista sua situação financeira atual e que, ainda, existe a possibilidade de penhora sobre os seus bens.
No mérito, pugna pela reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Verifica-se tratar de pedido de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
Todavia, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumentos genéricos (situação financeira atual e a possibilidade de penhora sobre os seus bens), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Ademais, é cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, por entender que: (i) a Certidão de Dívida Ativa atende a todos os requisitos legais, ou seja, a dívida fora regularmente inscrita, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza; (ii) indícios de que a notificação fora regularmente procedida; (iii) o valor da multa moratória é em muito inferior ao do crédito exequendo, descaracterizando a ilegalidade e o caráter confiscatório; (iv) não se evidencia qualquer ilegalidade na cumulação, já que os juros e a multa moratória são institutos diversos, o que afasta qualquer hipótese de bis in idem. Não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório, pelo Órgão Colegiado, em momento futuro e apropriado.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Nada a deferir quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a interposição de agravo de instrumento não exige preparo.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
26/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/05/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
16/05/2025 16:50
Juntado(a)
-
16/05/2025 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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