TRF2 - 5001964-28.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/07/2025 17:05
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001964-28.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: UYLSON ANTONIO DALLA BERNARDINA (AUTOR)ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
14/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/06/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001964-28.2024.4.02.5005/ESAUTOR: UYLSON ANTONIO DALLA BERNARDINAADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno os réus solidariamente a restituirem à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de CONTRIB.
CBPA , com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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09/03/2025 23:40
Juntada de Petição
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09/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 11:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 12:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 15:50
Determinada a citação
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03/05/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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