TRF2 - 5006322-28.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
-
13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006322-28.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: LUIS GERALDO RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA N.º 998 DO STJ. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão da aposentadoria especial, apenas para reconhecer a especialidade de determinado período. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial; (ii) estabelecer se é válido o reconhecimento da especialidade de período pelo agente ruído, diante da ausência de responsável técnico nos registros ambientais no PPP. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo n.º 998 reconhece que o segurado faz jus ao cômputo do tempo especial durante o gozo de auxílio-doença, desde que a atividade exercida anteriormente ao afastamento seja especial, o que foi comprovado nos autos. 4.
A ausência de responsável técnico no PPP não invalida a comprovação das condições de trabalho, visto que laudos e provas técnicas extemporâneas são válidos para a comprovação de tempo especial, desde que evidenciem a continuidade das condições de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial firmado. 5.
A exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação caracteriza atividade especial, sendo válida a técnica de dosimetria para mensuração da intensidade sonora. 6.
Somando-se os períodos especiais reconhecidos e os demais já admitidos na sentença, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento de atrasados corrigidos monetariamente. 7.
Invertido o ônus de sucumbência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora provido.
Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: “1.
O tempo de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se a atividade exercida anteriormente ao afastamento for comprovadamente especial. 2.
Laudos técnicos extemporâneos podem ser utilizados para comprovar a continuidade das condições de trabalho e o reconhecimento de tempo especial. 3.
A exposição a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária caracteriza atividade especial, sendo válida a técnica de dosimetria para mensuração da intensidade sonora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC n.º 103/2019, art. 17; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF2, AC 5024980-19.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma, DJe 23/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial o período de 24/01/2001 a 23/09/2019, mantido, contudo o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1997 a 23/01/2001; ii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, desde 13/11/2019; e iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (12/06/2022) corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:10
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006322-28.2023.4.02.5116/RJ (Aditamento: 174) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: LUIS GERALDO RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
03/07/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004634-48.2025.4.02.5120
Oronice de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002536-87.2024.4.02.5003
Guilherme Pinheiro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2024 10:00
Processo nº 5001046-04.2023.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:41
Processo nº 5004161-59.2024.4.02.5003
Ideir Maria Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2024 10:56
Processo nº 5001969-81.2023.4.02.5103
Teresa Pontes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00