TRF2 - 5002048-98.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002048-98.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RAFAELA FERREIRA VIEIRAADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Defiro a redesignação da perícia médica para o dia 21/10/2025 às 15:20.
Mantenham-se demais termos do Ato Ordinatório do Evento 8.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 14:08
Determinada a intimação
-
18/08/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAELA FERREIRA VIEIRA <br/> Data: 21/10/2025 às 15:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
18/08/2025 09:04
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 14:01
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002048-98.2025.4.02.5003/ESRELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUESAUTOR: RAFAELA FERREIRA VIEIRAADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 29/07/2025 - Juntada de certidão -
29/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 14:23
Determinada a intimação
-
29/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:33
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 21:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAELA FERREIRA VIEIRA <br/> Data: 29/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002048-98.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RAFAELA FERREIRA VIEIRAADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial em 10 dias, respondendo às seguintes questões: 1. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 2. A parte autora tem filhos que não moram em sua residência? Quantos são? Informe nome, CPF, sexo, idade, profissão, telefone e estado civil. 3. Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, apresentando cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal fazendo biscates. 4. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? 5. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso. 6. Discrimine os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 7. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício.
Cumprida a determinação, ou não sendo caso de intimação para emenda, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informando-se que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais) e o da Resolução nº. 01/07 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9, da Lei 10259/01), a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fica o INSS intimado, ainda, para juntar aos autos, no prazo para resposta, cópia do processo administrativo objeto da ação.
Sem prejuízo dessa intimação, notifique-se também o chefe da respectiva Agência da Previdência Social – APS para que apresente o referido PA no prazo de 15 dias.
Considerando que a parte autora reside na sede deste juízo ou nas proximidades, expeça-se mandado de constatação das condições sociais da parte autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, presencial ou remotamente, a fim de que: 1.
Em entrevista aos vizinhos da parte autora, sejam identificadas quais são as pessoas que residem no domicilio; 2.
Sejam retiradas fotografias da parte interna e da parte externa da residência, registrando-se ainda existência de garagem e eventuais automóveis, com identificação de placas. 3.
Em entrevista à parte autora, sejam identificadas as rendas auferidas pelo grupo familiar, as despesas mensais e quaisquer despesas extraordinárias, caso haja, juntando-se aos autos, quando possível, fotografias de recibos, receitas médicas, dentre outras despesas.
Determino ainda a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade CLÍNICA MÉDICA, devendo à Secretaria designar CLÍNICO GERAL / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade.
Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a) validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município, devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade.
Para instrução do processo, deverá o(a) perito(a) apresentar respostas aos seguintes quesitos do juízo: 1.
Número do processo, nome da parte autora, documento apresentado ao perito para identificação, idade, escolaridade, profissão, atividade habitual. 2.
Há alguma razão de impedimento/suspeição do perito para a realização do exame (p. ex. parentesco, amizade íntima, inimizade, relação de credor/devedor da parte, ou atuação pretérita como médico assistente)? 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique o código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc) bem como os sinais, sintomas e exames complementares que contribuíram para comprovar o diagnóstico. 4. É possível informar desde quando a parte autora apresenta a enfermidade? Em quais elementos está baseada a resposta à indagação? 5.
A enfermidade provoca alguma alteração nas funções corporais? Qual (is)? 6.
Nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, as alterações corporais representam limitações ao exercício de atividades e/ou restrição à participação social em igualdade com as demais pessoas? 7.
Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 8.
Informe, justificadamente, a data de início das limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social em condições de igualdade com as demais pessoas. 9.
Constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, informe o prazo mínimo de duração de seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos. Para avaliação da duração dos efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais como conjunto determinante das possibilidades evolutivas. 10.
Foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros), sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima à parte autora), comerciais (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou estatais (serviços e/ou políticas públicas) que representem barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? Qual(is) é(são) o(s) fator(es)? 11.
Caso a parte autora possua menos de 16 anos de idade, informe se a enfermidade provoca alguma limitação ao desempenho de atividades comuns à sua idade, tais como aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, bem como se provoca alguma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 12.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso.
Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) fica facultado às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sendo de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao mesmo. ii) com observância ao teor da Recomendação nº 20/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que entre outras diretrizes tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional mais célere em matéria de seguridade social, as partes devem se atentar à completa quesitação já formulada pelo juízo, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide; iii) o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, ficando autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto dos quesitos do juízo. iv) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes. v) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, sob pena de o processo ser automaticamente extinto sem julgamento de mérito. vi) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo.
Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, cabendo ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo, diante da qual deverá se manifestar a parte autora.
Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
28/05/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:03
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002588-17.2023.4.02.5004
Natalino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036432-30.2024.4.02.5001
Rosilda Feliciano da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042023-70.2024.4.02.5001
Suliene dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 18:25
Processo nº 5033140-37.2024.4.02.5001
Edivaldo Zanon Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2025 13:26
Processo nº 5052215-19.2025.4.02.5101
Leila El Borni Zeina
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 11:11