TRF2 - 5002588-17.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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13/08/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002588-17.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: NATALINO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES019466) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTE RUÍDO.
LAUDO EXTEMPORÂNEO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de todos os períodos pleiteados como especiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos pleiteados devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição ao agente ruído; e (ii) estabelecer a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PPP apresentado atesta exposição da parte autora a ruído superior a 90 dB nos períodos reconhecidos, sendo válidos para o reconhecimento da especialidade os intervalos até 31/12/2008, diante da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais para o período posterior. 4.
Laudos e PPPs extemporâneos podem comprovar a exposição a agentes nocivos para períodos anteriores, desde que demonstrem continuidade nas condições de trabalho. 5.
Os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados a partir da segunda DER, quando houve a apresentação do PPP necessário à comprovação dos períodos especiais. 6.
Na fixação da verba honorária, deve-se observar a Súmula 111 do STJ. 7.
Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.
Laudos técnicos posteriores são válidos para comprovação de condições de trabalho pretéritas, se demonstrada a continuidade da exposição a agentes nocivos. 2.
O início dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve coincidir com a data da apresentação dos documentos comprobatórios no processo administrativo, ainda que o direito ao benefício remonte a DER anterior”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5024980-19.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma, DJe 23/08/2024; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para: i) não reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2009 a 31/11/2011, mantido, contudo, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/1987 a 17/10/1990, 01/12/1990 a 14/11/1995 e 03/06/1996 a 31/12/2008; ii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, desde a primeira DER (01/09/2015); iii) pagar os atrasados devidos desde a segunda DER (23/07/2020), corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; iv) que na fixação da verba honorária seja observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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16/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002588-17.2023.4.02.5004/ES (Aditamento: 177) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: NATALINO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES019466) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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19/05/2025 19:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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26/06/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/06/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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