TRF2 - 5029961-95.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029961-95.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: CLAUBERT BERTOLDIADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 27/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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29/08/2025 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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01/07/2025 13:52
Despacho
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30/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029961-95.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUBERT BERTOLDIADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
O art. 2º da lei dispõe define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 3º da lei prevê os seguintes critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Portanto, uma pessoa deficiente pode se aposentar com redução do tempo mínimo de contribuição. No presente caso, o INSS contabilizou, no total, 26 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Foram considerados os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM10, fl. 28): 17/05/1996 a 04/08/2010 15/08/2011 a 18/02/2022 01/08/2022 a 05/07/2024 (DER) O autor não questionou o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo.
Alegou que "possui 26 anos de contribuição e apresenta perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral" (evento 1, INIC1, fl. 2).
A perícia administrativa reconheceu a condição de pessoa com deficiência desde 10/02/1974, ou seja, compreendendo todo o período contributivo do autor (evento 1, PROCADM10, fl. 33):
Por outro lado, a perícia do réu classificou a deficiência como moderada.
No caso de deficiência moderada, a concessão da aposentadoria demanda 29 anos de tempo de contribuição.
Por isso o requerimento foi indeferido.
Contabilizando pouco mais de 26 anos de tempo de contribuição, o autor somente pode fazer jus à aposentadoria caso comprove deficiência grave.
Não há definição legal do que seria a deficiência grave, moderada e leve.
Essa disciplina foi delegada para regulamento do Poder Executivo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar.
Essa regulamentação foi introduzida pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, mas as definições das deficiências grave, moderada e leve e a forma de avaliá-las somente vieram com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
A portaria prevê que a definição do grau de deficiência depende de avaliação médica e funcional, a ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA, previsto no anexo da portaria.
O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 142/2012 delegou ao Poder Executivo a regulamentação da definição do grau de deficiência.
Nesse contexto, foi emitida a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IFBrA), conforme modelo de formulário anexo à portaria.
O IFBrA seleciona itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), totalizando 41 Atividades divididas em sete Domínios: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária. É atribuída uma pontuação para nível de independência que o requerente tem em cada uma das 41 Atividades.
Essa avaliação é baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação, conforme a seguinte escala: 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.
Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança.
Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
O art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que a avaliação da deficiência será médica e funcional. A avaliação dos 41 itens é feita duas vezes: uma pela perícia médica federal, outra pelo serviço social do INSS.
Ao final, a pontuação das 41 atividades é somada.
A pontuação total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
A pontuação total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
Calculada a pontuação total, o grau de deficiência é determinado com base no enquadramento nas seguintes faixas de pontuação: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.Ausência de deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Na Aplicação do Instrumento (Matriz) é estabelecida pontuação do nível de independência das atividades funcionais em cada um dos sete domínios e atividades eleitos.
Em seguida à soma da pontuação de todos os domínios e atividades deve ser aplicado o Modelo Linguístico Fuzzy para revaloração das respostas de determinados grupos de questões utilizando outras questões de referência.
O objetivo desta estratégia é introduzir um elemento qualitativo que permita balancear as 57 atividades por tipos de deficiência, situações emblemáticas e pelo maior risco nestas atividades em função da dependência de terceiros.
Dessa forma, para cada tipo de impedimento, alguns domínios afetam de maneira preponderante os efeitos da deficiência que o avaliado experiencia.
Assim, a aplicação do modelo Fuzzy permite a atribuição de maior peso aos domínios principais de cada tipo de impedimento por deficiência.
O modelo está previsto no item 4.c do Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014: No presente caso, a perícia reconheceu a seguinte questão emblemática: "A surdez ocorreu antes dos 6 anos" (evento 41, EXECUMPR1, fl. 9).
Por isso, na avaliação houve aplicação automática do Modelo Linguístico Fuzzy.
Nesse contexto, a avaliação médica administrativa, com base no Modelo Fuzzy, atribuiu 3.150 pontos (evento 41, EXECUMPR1, fls. 7-8).
A avaliação social administrativa, por sua vez, também com base no Modelo Fuzzy, atribuiu 2.825 pontos (evento 41, EXECUMPR1, fls. 13-14).
O somatório das avaliações resultou em 5.975 pontos, o que corresponde a deficiência moderada.
Intime-se o autor para, em 15 dias, impugnar fundamentada e especificamente as notas atribuídas pela pericia administrativa médica e social (evento 41, EXECUMPR1, fls. 7-8 e 13-14) com que não concordar. -
27/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:28
Determinada a intimação
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27/05/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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14/05/2025 19:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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12/02/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUBERT BERTOLDI <br/> Data: 12/02/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefo
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 16:38
Intimado em Secretaria
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28/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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09/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUBERT BERTOLDI <br/> Data: 28/11/2024 às 09:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefo
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25/09/2024 16:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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24/09/2024 09:20
Despacho
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23/09/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:03
Alterado o assunto processual
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06/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00