TRF2 - 5002829-63.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002829-63.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002829-63.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: KATIUSCIA BARROSO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUSNER SILVA DOS SANTOS (OAB ES014839)ADVOGADO(A): FRANCIELLI MONTOVANELLI SILVESTRE (OAB ES036555) EMENTA CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DO INSUMO. - Em se tratando de direito à saúde e direito à vida, é dever do Estado assegurar uma proteção eficaz e eficiente aos seus tutelados, conforme preceitos estabelecidos na própria Constituição Federal (arts. 5º e 6º, CF/88) - Observados os requisitos elencados pela jurisprudência para concessão de medicamento com registro ativo na ANVISA, mas sem dispensação pelo SUS, a autora logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do insumo, atestada por laudo emitido por médico especialista, bem como a ausência de alternativas terapêuticas fornecidas junto ao SUS, observada a hipossuficiência financeira da recorrida, somada à informação de que o fármaco possui registrado junto à ANVISA para a patologia em questão. - Demonstrado nos autos que o fármaco possui registro junto à Agência Sanitária, mostrando-se como única alternativa terapêutica para o quadro clínico da paciente, sendo esta pessoa hipossuficiente, sua concessão é medida que se impõe. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002829-63.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: KATIUSCIA BARROSO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUSNER SILVA DOS SANTOS (OAB ES014839) ADVOGADO(A): FRANCIELLI MONTOVANELLI SILVESTRE (OAB ES036555) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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28/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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27/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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27/05/2025 14:33
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 22:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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