TRF2 - 5001593-36.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/09/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS504J)
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09/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001593-36.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GEANE DA ROCHA LIMAADVOGADO(A): ADRIANO BARBOSA DO SACRAMENTO (OAB ES042296) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de que, por motivo de saúde do perito médico designado, não será possível a realização da perícia na data originalmente agendada, fica REDESIGNADA a perícia médica para o dia 15 de agosto de 2025, no mesmo horário anteriormente fixado nos autos.
Intimem-se. -
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:16
Despacho
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001593-36.2025.4.02.5003/ESRELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUESAUTOR: GEANE DA ROCHA LIMAADVOGADO(A): ADRIANO BARBOSA DO SACRAMENTO (OAB ES042296)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 29/07/2025 - Juntada de certidão -
29/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/06/2025 12:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001593-36.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GEANE DA ROCHA LIMAADVOGADO(A): ADRIANO BARBOSA DO SACRAMENTO (OAB ES042296) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
29/05/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 15
-
29/05/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 19:25
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEANE DA ROCHA LIMA <br/> Data: 29/07/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - tér
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001593-36.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GEANE DA ROCHA LIMAADVOGADO(A): ADRIANO BARBOSA DO SACRAMENTO (OAB ES042296) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de pedido de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - informar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos filhos, se tiver; CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) GEANE DA ROCHA LIMA (CPF: *31.***.*36-75).
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem como da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel (no mínimo, duas fotos de cada cômodo, de ângulos diferentes), devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social nomeado deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de ONCOLOGIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
28/05/2025 17:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPSMTJA-ES)
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28/05/2025 14:09
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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28/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 07:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 22:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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28/04/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 10:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
-
28/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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