TRF2 - 5002638-71.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
-
09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002638-71.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: ORMIR DOS SANTOS MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PPP INCOMPLETO.
RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO IDENTIFICADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 629 DO STJ.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 20/08/1979 a 20/08/1980, 24/05/1989 a 16/04/1991 e 17/03/1993 a 28/04/1995, sem, contudo, conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor requer o reconhecimento de novos períodos como especiais e concessão da aposentadoria.
O INSS, por sua vez, alega incompetência absoluta da Vara Federal, impugna a especialidade de determinados períodos e sustenta omissão no dispositivo da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a atuação da Vara Federal à luz do valor da causa inferior ao limite do Juizado Especial; (ii) estabelecer se o período de 17/03/1993 a 01/09/1997 pode ser reconhecido como especial com base em PPP incompleto; (iii) determinar se os períodos de 25/03/1981 a 20/10/1987 e 23/11/1981 a 31/12/1983 comportam enquadramento como atividade especial por categoria profissional; e (iv) verificar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos períodos reconhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão do processo ao rito ordinário, determinada pelo Juízo de origem ante a ausência de renúncia ao valor excedente ao teto do JEF, afasta a alegação de incompetência absoluta, não havendo nulidade processual. 4.
O reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1993 a 01/09/1997 não é possível, pois o PPP é incompleto, sem indicação do responsável técnico, conforme exigido pelo Tema 629 do STJ e Tema 208 da TNU, e não foi apresentado LTCAT correspondente. 5.
O período de 23/11/1981 a 31/12/1983 deve ser reconhecido como especial por enquadramento da atividade de servente de construção civil, prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. 6.
O enquadramento do período de 25/03/1981 a 20/10/1987 como especial não é cabível, pois a CTPS registra a função de "ajudante", denominação genérica que impede o reconhecimento da especialidade sem comprovação de exposição a agentes nocivos. 7.
O período de 24/05/1989 a 16/04/1991, exercido como ferramenteiro, foi corretamente reconhecido como especial por enquadramento às atividades descritas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: A função de “ajudante” registrada em CTPS não permite o enquadramento como atividade especial por categoria profissional, diante da generalidade da nomenclatura e ausência de comprovação específica de exposição a agentes nocivos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002638-71.2022.4.02.5006/ES (Aditamento: 193) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: ORMIR DOS SANTOS MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
-
16/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
16/05/2025 15:49
Juntado(a)
-
02/10/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
01/10/2024 17:54
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
-
01/10/2024 16:05
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
01/10/2024 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
01/10/2024 14:42
Despacho
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Petição
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
12/03/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005661-03.2025.4.02.0000
Fotosfera LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 16:27
Processo nº 5004778-68.2024.4.02.5116
Ana Lourdes de Vasconcelos
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 16:50
Processo nº 5004778-68.2024.4.02.5116
Ana Lourdes de Vasconcelos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Antonio Pinheiro Saraiva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:06
Processo nº 5021058-28.2025.4.02.5101
Claudio de Luna Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane de Matos Penedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002537-32.2025.4.02.5005
Richard Dalapicola
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 14:24