TRF2 - 5001912-95.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Por acordo restabelecer/conceder benefício ou restabelecer e converter outra espécie
-
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
08/09/2025 17:10
Homologada a Transação
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 20:31
Juntada de Petição
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001912-95.2025.4.02.5005/ES AUTOR: AUGUSTO PEREIRAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO BARBOSA (OAB ES020634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado, com depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal, ficando ciente a parte autora de que tais gravações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
As gravações poderão se realizadas nos respectivos escritórios dos advogados das partes demandantes ou pelos próprios jus postulandi (partes sem advogados), de forma unilateral, sendo carreados os depoimentos aos autos para análise do INSS quando da apresentação de contestação, considerando que a Autarquia Previdenciária não está comparecendo às audiências designadas neste tipo de demanda rural.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Fica
por outro lado também ciente de que a não apresentação de gravações (item 3 supra) não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, providencie-se a citação e intimação do INSS para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020. -
05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:40
Determinada a intimação
-
05/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 10:53
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
-
04/06/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESCOL01S)
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001912-95.2025.4.02.5005/ES AUTOR: AUGUSTO PEREIRAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO BARBOSA (OAB ES020634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão/revisão de benefício previdenciário de trabalhador rural e/ou com pedido de consideração de períodos de atividade rural.
Na forma do artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, "os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Sendo assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Retornem os autos ao Juízo de origem. -
28/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:06
Determinada a intimação
-
27/05/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 14:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
-
28/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023353-72.2024.4.02.5101
Jair dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 14:37
Processo nº 5001821-98.2022.4.02.5105
Caixa Economica Federal - Cef
Polen da Serra Confeccoes LTDA.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2022 21:25
Processo nº 5050199-92.2025.4.02.5101
Luiz Mauricio Lederman
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Meireles Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015393-48.2023.4.02.5118
Marilia Pessanha Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 14:21
Processo nº 5020997-70.2025.4.02.5101
Victor Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 14:35