TRF2 - 5098684-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098684-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO LOBATO AZEVEDO CORREA FILHOADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao pedido de dilação de prazo, Evento 22, PET1, concedo à parte autora, à luz do princípio da primazia de julgamento do mérito, o prazo adicional de 5 (cinco) dias, a fim de que atenda integralmente as determinações do comando judicial anterior.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
01/07/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:50
Determinada a intimação
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01/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098684-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO LOBATO AZEVEDO CORREA FILHOADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a planilha apresentada pelo autor, Evento 13, EMENDAINIC1, o valor da causa se enquadra ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual o feito seguirá o rito da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, intime-se o demandante para, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:07
Determinada a intimação
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02/06/2025 09:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098684-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO LOBATO AZEVEDO CORREA FILHOADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao pedido de dilação de prazo retro, concedo à parte autora, à luz do princípio da primazia de julgamento do mérito, o prazo adicional de 5 (cinco) dias, a fim de que atenda integralmente as determinações do comando judicial anterior.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 01:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:56
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:52
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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