TRF2 - 5000307-96.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:40
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 08:19
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000307-96.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS WILLIAM MAFRA DA ROCHAADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no evento 19, HISCRE1, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte aos autos cópias dos documentos de identidade e CPF, considerando que, no documento juntado em evento 1, DOC6, a assinatura não está visível.
IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:18
Juntado(a)
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26/05/2025 17:13
Juntado(a)
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07/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO42F para RJRIO38S)
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17/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:03
Determinada a intimação
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 10:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO42F)
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25/01/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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