TRF2 - 5039770-12.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE03
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29/08/2025 13:15
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039770-12.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: GENILDA CATRINQUE FURTULINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/07/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039770-12.2024.4.02.5001/ESAUTOR: GENILDA CATRINQUE FURTULINOADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZSENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
29/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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02/04/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 15:07
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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29/01/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GENILDA CATRINQUE FURTULINO <br/> Data: 31/03/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
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20/01/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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16/01/2025 20:06
Despacho
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16/01/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 18:52
Juntado(a)
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16/12/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 15:22
Juntado(a)
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05/12/2024 00:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/12/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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