TRF2 - 5045050-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 51
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05/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/09/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045050-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MRD SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): ALLYNE FLÁVIA DE OLIVEIRA SPINDULA (OAB DF068526) DESPACHO/DECISÃO Em decisão proferida no Evento 50, o Juízo determinou que a empresa Executada juntasse aos autos os extratos bancários referentes aos últimos seis meses da conta em que houve o bloqueio, bem como a folha de pagamento de seus funcionários, para que pudesse analisar acerca da imprescindibilidade do recurso bloqueado.
A ora devedora juntou comprovantes de transferências realizadas para suas colaboradoras e para prestadores de serviços, além de alegar que se o valor não fosse desbloqueado, não poderia honrar com seus compromissos e teria que parar as atividades por ela realizadas, o que levaria a empresa à falência.
Decido.
Não merece prosperar o pleito formulado pela ora devedora, pois por mais que a mesma alegue que a importância bloqueada seja vital para a sua manutenção, tem-se que não se comprovou tal alegação, já que não foram juntados os extratos bancários dos últimos meses da conta em que recaiu o bloqueio, em que pse ter havido determinação judicial para tanto, não podendo o Juízo anlisar a entrada e saída regular de recursos da conta bancária em que o bloqueio foi efetivado.
Ademais, não adianta a Executada requerer a liberação do valor alegando a impossibilidade de continuar com suas atividades, se a mesma preferiu não atender de forma integral a determinação do Juízo, arcando com as consequências de sua omissão.
Por fim, se a empresa Executada não parcelou a dívida em momento anterior ao bloqueio ou se tinha desconhecimento da mesma, certo é que, o débito se originou por meio da enrtrega de Declarações pelo contribuinte, presumindo-se que o mesmo tinha conhecimento de que estava recolhendo impostos a menor.
Do exposto, INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito na conta bancária da empresa Executada, por todas as razões acima elencadas.
DETERMINO a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, com posterior intimação da empresa Executada para que tome ciência da penhora efetivada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição somente.
Oportunamente, suspenda-se a execução fiscal, tendo em vista o parcelamento firmado entre as partes, nos termos do disposto no art. 151, VI, do CTN. -
27/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:09
Indeferido o pedido
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26/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045050-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MRD SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): ALLYNE FLÁVIA DE OLIVEIRA SPINDULA (OAB DF068526) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior ou resultando negativa a constrição, encontra-se configurada a hipótese prevista pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Diante disso, suspendo o processamento da execução pelo prazo de um ano.
Esclareço que não sendo indicados elementos novos, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de abertura de nova vista. -
15/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:40
Decisão final em incidente indeferido
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:04
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 19:32
Juntada de Petição
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09/08/2025 10:14
Decisão interlocutória
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09/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:46
Despacho
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09/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/09/2025
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09/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045050-18.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MRD SERVICOS MEDICOS LTDA EDITAL Nº 510016361707 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 5045050-18.2025.4.02.5101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de MRD SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-11, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 67.092,07 (sessenta e sete mil noventa e dois reais e sete centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo aos Processos Administrativos nº 10136 495905/2024-50 e 10136 495909/2024-38.
Por encontrar-se o Executado em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de MRD SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-11, para, em 5 (cinco) dias pagar o débito acima indicado ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execução Fiscal, na Avenida Venezuela, nº 134, 6º Andar, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, funcionando no horário das 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 05/06/2025.
Eu, LEANDRO MONTENEGRO FRANCA SANTOS, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
06/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:36
Expedição de Edital - citação
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05/06/2025 09:10
Decisão interlocutória
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05/06/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:31
Decisão interlocutória
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28/05/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 07:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 21:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/05/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 20:01
Despacho
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26/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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