TRF2 - 5007495-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007495-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIO ANTONIO BEATOADVOGADO(A): MÁRCIO COUTINHO BRUZZI (OAB ES016957) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante da ausência de requerimentos de provas a serem apreciados por este juízo, encaminhem-se os autos para sentença. -
26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:18
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:15
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007495-73.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARCIO ANTONIO BEATOADVOGADO(A): MÁRCIO COUTINHO BRUZZI (OAB ES016957) ATO ORDINATÓRIO Retido na fonte De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
02/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007495-73.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARCIO ANTONIO BEATOADVOGADO(A): MÁRCIO COUTINHO BRUZZI (OAB ES016957) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 07 como Emenda à Inicial.
Retificação de autuação Considerando a alteração do valor da causa constante do Evento 07, à Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc, inclusive no que tange à tramitação do presente feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Tutela de Urgência Considerando que na petição do Evento 07 houve renúncia ao pedido de tutela de urgência, nada a prover neste particular, devendo a Secretaria também ajustar a capa do processo, retirando da mesma tal pedido.
Citação O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
16/05/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:02
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 19:29
Juntada de Petição
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16/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:52
Determinada a intimação
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09/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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