TRF2 - 5005101-57.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:54
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005101-57.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIIMPETRANTE: PAULO CESAR JUNIOR RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELIZABETH BORGES NASCIMENTO (OAB RJ177978)ADVOGADO(A): JANAINA ARAUJO NICOLAU (OAB RJ230001)ADVOGADO(A): GABRIELLE CAMPANUCI ANTUNES MIRANDA (OAB RJ251634)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JUPIARA RIBEIRO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JANAINA ARAUJO NICOLAU (OAB RJ230001)ADVOGADO(A): ELIZABETH BORGES NASCIMENTO (OAB RJ177978)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005101-57.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: PAULO CESAR JUNIOR RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANAINA ARAUJO NICOLAU (OAB RJ230001)ADVOGADO(A): ELIZABETH BORGES NASCIMENTO (OAB RJ177978)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JUPIARA RIBEIRO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JANAINA ARAUJO NICOLAU (OAB RJ230001)ADVOGADO(A): ELIZABETH BORGES NASCIMENTO (OAB RJ177978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO CESAR JUNIOR RIBEIRO DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora JUPIARA RIBEIRO DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte 1.13. Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 8ª Vara Federal de São João de Meriti, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual (decisão no evento 4.1).
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.9.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:58
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06S)
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22/05/2025 11:07
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:16
Declarada incompetência
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21/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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