TRF2 - 5041429-56.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 19:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE03
-
13/08/2025 19:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
12/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041429-56.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SALVADOR VIEIRA MEIRELES (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que comprovada incapacidade laborativa.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade laborativa, nos seguintes termos: A perita nomeada pelo juízo, especialista em ortopedia, reportou queixa de dor na mão direita e nos joelhos.
Diagnosticou sinovite e tenossinovite, gonartrose primária bilateral e síndrome do túnel do carpo. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 21).
O autor impugnou o laudo pericial (evento 30).
Alegou que: O laudo médico datado de 16/6/2024 atestou (evento 1, ATESTMED6): A perita examinou o autor em 31/3/2025 (evento 12) e avaliou que apresentou os joelhos com discreto varo tibial bilateral, sem edema ou derrame articular com sinal da tecla negativo bilateral, presença de crepitação femoro-patelar bilateral, ausência de hipotrofias de coxas com diâmetro de coxa D em 53cm e coxa e em 53cm, leve hipotrofia de panturrilha E - diâmetro de panturrilha D em 47cm e panturrilha E em 45cm-, presença de cicatriz sanada de 4 cm em face antero-medial de 1/3 proximal de perna E e cicatriz de 2 portais de artroscopia sanados em joelho E, teste de Lackmann e teste da gaveta anterior negativos, testes meniscais negativos, ADM de joelho completo e simétrico bilateral (0-130) , força preservada grau 5 em MMII , sobe e desce de escada e mesa de exame sem restrições. Em relação aos ombros, a perita avaliou que o autor retirou a camisa com movimento completo de ambos os ombros, ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis, ausência de hipotrofias em deltóides e trapézios com musculatura trófica e simétrica, diâmetro de braço D em 40cm e braço E em 40cm, arco de movimento de ombro D e E preservado e igual bilateralmente (flexão-elevação 0-180 e extensão 0-60 , RE completa e RI em L2), teste de Neer e teste de Jobe negativos, força preservada grau 5 em MMSS e mãos firmes e com calosidades.
Avaliou que apresentou as mãos com diâmetro de punho D e E em 19 cm, ausência de edema, alteração trófica, alteração de coloração ou de sudorese em mãos , ausência de hipotrofias em região tenar D e E, ADM de punhos e dedos preservada e completa, sem gatilhos, teste de Tinnel, teste de Finkelstein e teste de Phalen negativos bilateralmente, força preservada grau 5 em MMSS e mãos firmes e com calosidades (evento 21). Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
O laudo do médico assistente não tem valor probatório superior ao do laudo da perícia médica administrativa.
A divergência entre ambos deve ser resolvida em perícia judicial.
O perito do juízo, porém, não confirmou incapacidade para o trabalho.
O laudo médico não vincula a perícia judicial.
O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O autor alegou que: O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial.
O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos.
Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento.
Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Impende ainda destacar que, ao contrário do alegado pelo recorrente, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos, conforme cita: Documentos médicos analisados: receita médica com data 17/03/2025 de paracetamol + codeina caso dor forte e AINEUSG de punho E ( 05/04/2023) tenossinovite de 2 ao 6 túneis extensores + tunel do carpo normalUSG de mão D ( 21/06/2023) n mediano 11 cmRNM de joelho D ( 17/05/2024) artrose FT + condropatia FP grau 4 , menisco lateral discóide e menisco medial com amputação de borda livre de corpo e corno posteriorInformativo de SM imagens que não foi possível realizar RNM de joelho E devido PO com parafusosUSG de ombro D ( 10/06/2024) tendinopatia de infra-espinhosos + subescapular e supra-espinhosos com ruptura parcial de supra-espinhoso + bursiteRx de joelho E ( 17/03/2025) gonoartrose + parafuso de reconstrução de LCA normo-posicionados em femur e tíbiaLaudo médico ( Dr Saulo CRM 5771 17/06/2024) dor crônica em joelhos e mãos com limitação funcional ; exames STC a D + tendinite de ombro + gonoartrose Solicito afastamento de 90 dias CID M65 + G560 + M170 No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspendo a cobrança, eis que deferida gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:34
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 12:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
-
11/07/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041429-56.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SALVADOR VIEIRA MEIRELESADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
29/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
-
03/04/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
29/01/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/01/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/01/2025 10:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SALVADOR VIEIRA MEIRELES <br/> Data: 31/03/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
-
22/01/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
-
13/01/2025 15:44
Despacho
-
13/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2024 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2024 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 21:50
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013499-31.2024.4.02.0000
Osvaldo Linhares Frazao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2025 02:00
Processo nº 5026721-31.2020.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Adriano Ouverney Machado
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2020 10:58
Processo nº 5010309-58.2025.4.02.5001
Nucleo de Referencia do Glaucoma LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Filipe de Barros Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026144-53.2020.4.02.5101
Luiz Antonio Lima da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2020 15:52
Processo nº 5031605-73.2024.4.02.5001
Jose Marques Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00