TRF2 - 5013133-24.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5013133-24.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SIND DA IND DE PROD QUIMICOS P/ FINS IND., PROD FARM.,PREP.DE OLEOS VEG E ANIM.,SABAO E VELA,FAB.ALCOOL, TINTAS E VERN.E DE ADUBO E CORR AGRIC NO E ESADVOGADO(A): DAVI DE SOUSA CAVALCANTI (OAB PE026170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal (evento 52), em face da decisão proferida no evento 47, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 843/STF.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, por não ter sido analisada a distinção entre o objeto do presente Mandado de Segurança (não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS) e o objeto do Tema 843/STF (exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), requerendo, ao final, o prosseguimento do feito.
No evento 60, a impetrante também pontua a distinção entre o objeto desta demanda e o discutido no Tema 843/STF.
No evento 61, contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal. É o relatório.
Decido.
O pedido dos presentes autos é, segundo a Inicial (evento 01), em síntese, o seguinte: Conceder a segurança para que seja reconhecido o direito das filiadas à Impetrante à não incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos concedidos pelo Estado do Espírito Santo, independentemente do cumprimento de requisitos legais previstos no art. 16 da Lei nº 14.789/2023, como forma de assegurar vigência ao Pacto Federativo e à segurança jurídica; Declarar o direito das filiadas à Impetrante à compensação dos valores que, tenham sido ou venham a ser recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, nos termos da legislação de regência e após o trânsito em julgado do feito, devidamente atualizados pela Taxa SELIC.
Já o Tema 843/STF assim delimita: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Há, pois, erro material da decisão do Evento 43 ao identificar o objeto desta demanda ao referido Tema.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, não para reconhecer omissão, mas, sim, para reconhecer a existência de erro material na decisão do Evento 43. À Secretaria para que retome o andamento dos presentes autos. -
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5013133-24.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SIND DA IND DE PROD QUIMICOS P/ FINS IND., PROD FARM.,PREP.DE OLEOS VEG E ANIM.,SABAO E VELA,FAB.ALCOOL, TINTAS E VERN.E DE ADUBO E CORR AGRIC NO E ESADVOGADO(A): DAVI DE SOUSA CAVALCANTI (OAB PE026170) DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática proferida em 04/05/2023 pelo Ministro do STF André Mendonça, relator do RE 835818 (Tema 843), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
A superveniência da Lei nº 14.789 não permite afastar a suspensão determinada, conforme vem decidindo o TRF2: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
MESMA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 843 do STF.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há distinção entre o caso dos autos originários e o Tema nº 843 do STF, a fim de afastar a suspensão determinada.3- Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda originária tem por objeto a mesma matéria discutida no Tema nº 843, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se, portanto, acatar a ordem de suspensão nacional ali determinada, tal qual fez o juízo a quo.4- As alegações da União Federal relativas à inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída não são suficientes para afastar neste momento processual a ordem de suspensão, já que são questões relativas ao próprio mérito e admissibilidade do mandado de segurança originário e que ainda serão objeto de análise pelo juízo a quo.5- Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente.
Precedente: TRF2, AG 5002120-93.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJ 21/05/2024.6- Em suma, não merece reparo a decisão ora agravada, uma vez que a matéria objeto dos autos originários subsome-se àquela discutida no Tema nº 843 do STF, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se observar a ordem de suspensão proferida pelo STF naquele tema.7- Agravo de instrumento não providoDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 12:47:53) Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 843 pelo STF.
Intimem-se.
Após, suspenda-se. -
21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:14
Determinada a intimação
-
12/05/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 10:57
Determinada a intimação
-
10/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 10:59
Juntada de Petição
-
16/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/01/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 11:16
Determinada a intimação
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23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 15:59
Determinada a intimação
-
08/05/2024 06:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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