TRF2 - 5009582-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009582-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA SOLIDADE E SOUZAADVOGADO(A): AMANDA NOGUEIRA NEVES (OAB ES033651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte ajuizada por M.S.S. contra a União Federal, em que requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data da suspensão, e o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros legais, em razão do falecimento do servidor público federal aposentado W.R.S., alegando que a limitação do benefício ao período de quatro meses foi indevida e que faz jus ao benefício integral conforme a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos federais (evento 1, PETICAO INICIAL.pdf).
Citação determinada no evento 4, DESPADEC1.
No mesmo ato, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Na inicial, sustenta a parte autora, em súma: que conviveu em união estável com o servidor público federal falecido desde meados da década de 1990 até 2002, tendo restabelecido a união em 2010, a qual perdurou até o óbito em 25/07/2024; que dessa relação nasceu uma filha comum; que há robusta prova documental da união estável, incluindo escritura pública, declarações de dependência, comprovantes de residência, declarações de imposto de renda, depoimentos testemunhais e documentos médicos; que o benefício foi concedido administrativamente apenas por quatro meses, sob a alegação de duração inferior a dois anos da união estável; que a legislação aplicável (art. 222, §5º, da Lei nº 8.112/90) não impõe tal limitação quando comprovada união superior a dois anos; que a autora faz jus à pensão por morte com duração adequada conforme sua idade à data do óbito, nos termos da tabela prevista no §2º do art. 222 da Lei nº 8.112/90; que há probabilidade do direito e perigo de dano, justificando tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício; que requer, subsidiariamente, produção de prova oral para comprovação da união estável (evento 1, PETICAO INICIAL.pdf).
Na contestação, a União Federal refuta todos os fatos alegados pela parte autora, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a indisponibilidade do interesse público.
Argumenta que o direito ao recebimento da pensão é regido pela lei vigente à data do óbito, sendo aplicável a redação dada pela Lei nº 13.135/2015 à Lei nº 8.112/1990 e a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Informa que, após instrução administrativa, foi concedida pensão temporária à autora e ao filho do falecido, cada um com 50% do benefício, pelo período de quatro meses, em razão de a união estável não ter cumprido o requisito legal de duração mínima de dois anos.
Apresenta detalhamento da instrução administrativa, incluindo documentos cadastrais, depoimentos de familiares e testemunhas, e registros de acompanhamento médico, concluindo que a segunda união estável entre o instituidor e a autora teve início em setembro/outubro de 2022, com duração inferior a dois anos até o óbito em julho de 2024.
Ressalta que não há documentação comprobatória de convivência anterior a esse período, que a autora não participou do processo de partilha de bens nem do recebimento do seguro de vida, e que a conduta da Administração está amparada na legislação vigente, sendo inviável ao Judiciário ampliar o rol de beneficiários sem permissivo legal.
Requer a improcedência total dos pedidos (evento 17, CONTESTAÇÃO.html).
A réplica foi apresentada no evento 22, REPLICA1.
A parte autora no evento 28, PET1, requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
O INSS na manifestação do evento 30, PET1, afirmou não ser necessária a produção de outras provas.
Relatei.
Passo a decidir.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos art. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
Diante da moldura fática apresentada, verifica-se ser necessária a produção de prova oral.
Desta feita, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, bem como prova testemunhal, fixando como ponto de prova a comprovação da união estável entre a parte autora e o(a) "de cujus", a dependência econômica da mesma até a data do óbito.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dias) dias (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar, se há algum óbice na realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se -
19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:34
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009582-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA SOLIDADE E SOUZAADVOGADO(A): AMANDA NOGUEIRA NEVES (OAB ES033651) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Pensão De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009582-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA SOLIDADE E SOUZAADVOGADO(A): AMANDA NOGUEIRA NEVES (OAB ES033651) ATO ORDINATÓRIO Pensão De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
09/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009582-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA SOLIDADE E SOUZAADVOGADO(A): AMANDA NOGUEIRA NEVES (OAB ES033651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, seja a parte requerida compelida a conceder-lhe imediatamente o benefício de pensão por morte pelo falecimento de seu companheiro, visto que o referido benefício foi concedido, a seu ver, de forma equivocada, posto que temporário, eis que somente reconhecida a convivência por período de tempo inferior ao alegado.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que o tema demanda análise mais detalhada, especialmente por envolver matéria de fato que precisa ser revolvida e comprovada de maneira pormenorizada, o que torna impossível, no presente momento, afirmar que há fumus boni juris.
Casos como o presente contam, por exemplo, com a necessidade de oitiva de testemunhas que atestem a convivência com ânimo de conjugalidade até o momento do óbito, elemento este que não é de aferição possível, ao menos por ora.
Com efeito, embora a parte autora tenha trazido aos autos documentos que poderiam caracterizar a convivência, as atuações da ré detêm presunção de legalidade e veracidade, que não pode ser desconstituídas em Juízo liminarmente, em casos como o presente.
Neste sentido, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, deixo de apreciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Citação Dito isto, sabe-se que o objetivo do Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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