TRF2 - 5050138-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050138-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERVBRAS ENGENHARIA, SOLUCOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA FLORENZANO DE SOUZA (OAB RJ133747) DESPACHO/DECISÃO Evento 08 - Indefiro o pedido de reconsideração proposto pelo autor e mantenho a decisão de evento 04 pelos fundamentos ali apresentados, visto que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento novo que modifique o entendimento exposto na decisão impugnada.
Isto posto, aguarde-se o cumprimento da decisão de evento 04, devendo a parte autora apresentar, no prazo informado, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, cite-se a parte ré, conforme determinado na referida decisão. -
29/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:01
Despacho
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29/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050138-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERVBRAS ENGENHARIA, SOLUCOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA FLORENZANO DE SOUZA (OAB RJ133747) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade do débito das anuidades referentes ao período de 2017 a 2025.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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