TRF2 - 5007765-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007765-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE DA PAIXAO SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA (OAB RJ216499)ADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:00
Determinada a intimação
-
13/08/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 57
-
25/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2025 12:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO45S)
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007765-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE DA PAIXAO SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA (OAB RJ216499)ADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo opera-se o trânsito em julgado de plano. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. -
22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:16
Homologada a Transação
-
21/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007765-88.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: SIMONE DA PAIXAO SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA (OAB RJ216499)ADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:00
Despacho
-
26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 19:16
Juntada de Petição
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 17:12
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DECL 3 - Evento 5 - PETIÇÃO - 18/02/2025 22:12:27
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17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007765-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DA PAIXAO SANTOSADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074) DESPACHO/DECISÃO evento 26, PET1 - Defiro o desentramento requerido. Após, aguarde-se o decurso de prazo do evento 23 para manifestação do INSS sobre o interesse em conciliar, nos termos do despacho proferido no evento 21, DESPADEC1. -
09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:35
Despacho
-
06/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:59
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 21:52
Despacho
-
30/05/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO45S para CEJUSCRIOJ)
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007765-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DA PAIXAO SANTOSADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIMONE DA PAIXAO SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Josely de Sousa Moreira, em 06/07/2020.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Para concessão de tal medida excepcional é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido do indeferimento do benefício; além da eventual realização de audiência de instrução, conciliação e julgamento.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Manifestem-se as partes se pretendem a produção de prova oral e/ou oitiva de testemunhas, indicando, para tanto, o rol de testemunhas a serem ouvidas, com a qualificação completa (nome, estado civil, número do RG, profissão e endereço), e com a juntada de cópias legíveis dos respectivos documentos de identidade.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação da Capital do Rio de Janeiro, para realização da audiência. -
15/05/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 01:58
Determinada a citação
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26/03/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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22/02/2025 22:06
Juntada de Petição
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22/02/2025 21:55
Juntada de Petição
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18/02/2025 22:12
Juntada de Petição
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição
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02/02/2025 22:03
Juntada de Petição
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02/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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