TRF2 - 0537530-02.2006.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0537530-02.2006.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA LIMA (OAB RJ131856)ADVOGADO(A): WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO (OAB RJ183919)ADVOGADO(A): LUCIANA CONSTAN CAMPOS (OAB RJ071477)ADVOGADO(A): FELIPE OGNIBENE PISCO (OAB RJ163741) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, informo que é permitido o saque sem expedição de alvará referente aos requisitórios expedidos pelas varas federais (Res. 822/2023 CJF).
Intimem-se o interessado, bem como seu advogado, para ciência do depósito a ser efetuado em seu favor.
Caso não possua advogado, intime-se, pessoalmente.
Ficam cientificados também, nos termos do §1º, art. 20, da Lei nº 13.463/17, que os requisitórios serão cancelados caso não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos.
RPV ENVIADA AO TRF EM SETEMBRO/2025.
PREVISÃO DE DEPÓSITO: 31/10/2025.
CIÊNCIA À PARTE/ADVOGADO QUE OS VALORES ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA SAQUE SOMENTE APÓS DEZ DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DATA DO DEPÓSITO.
Não é necessário comparecer à 20ª VF.
Para saque de RPV/PRECATÓRIO deverá a parte/advogado acessar o site www.trf2.jus.br, no link consulta/precatórios/pesquisa ao público para obter informações quanto ao banco depositário (CEF ou Banco do Brasil).
Caso o banco depositário seja a CEF, deverá dirigir-se a qualquer agência (exceto PAB 4021).
Caso o banco depositário seja o Banco do Brasil, deverá dirigir-se a qualquer agência.
Ciência à parte que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, e, ainda, que poderão ter sido descontados valores referentes ao contrato particular de honorários. -
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0537530-02.2006.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIEXEQUENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA LIMA (OAB RJ131856)ADVOGADO(A): WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO (OAB RJ183919)ADVOGADO(A): LUCIANA CONSTAN CAMPOS (OAB RJ071477)ADVOGADO(A): FELIPE OGNIBENE PISCO (OAB RJ163741)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 217 - 21/08/2025 - Juntado(a) -
29/07/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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29/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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28/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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28/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 206
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 206
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0537530-02.2006.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA LIMA (OAB RJ131856)ADVOGADO(A): WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO (OAB RJ183919)ADVOGADO(A): LUCIANA CONSTAN CAMPOS (OAB RJ071477)ADVOGADO(A): FELIPE OGNIBENE PISCO (OAB RJ163741) DESPACHO/DECISÃO Evento 203: Com razão a exequente.
A Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Receita Federal dispõe que: Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.(...)III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Portanto, o dispositivo trata apenas das custas e honorários devidos na fase de execução, não havendo nenhuma menção às verbas fixadas na fase de conhecimento.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
HABILITAÇÃO PRÉVIA.
IN RFB Nº 1.717/2017.
EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA À REPETIÇÃO NA VIA JUDICIAL, INCLUSIVE DA VERBA HONORÁRIA DA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 100 dos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença n. 5008259-35.2020.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que rejeitou a impugnação fazendária porque "os honorários a que aludem os arts. 102, §1º, III, 103, V e 105, II da IN RFB 2055/2021 são aqueles que seriam devidos na fase de execução e não os honorários de sucumbência da ação principal."2. Cinge-se a controvérsia a saber se o pedido de habilitação de crédito para fins de compensação na esfera administrativa, instruído nos termos da IN RFB nº 1.717/2017, implica renúncia aos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais devidos pela União Federal na fase de conhecimento do processo.3. A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, vigente ao tempo da prolação da sentença, posteriormente revogada pela IN RFB nº 2055/2021, previa uma série de requisitos para que o contribuinte pudesse efetuar a habilitação, para fins de compensação administrativa, de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, indicando dentre as providências necessárias a desistência da execução do título judicial, bem como a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução.4.
Partindo-se de uma interpretação adequada do dispositivo regulamentar fica claro que a renúncia exigida para habilitação do crédito a ser compensado na esfera administrativa limita-se aos honorários e às custas relativas ao processo de execução, não alcançando aqueles fixados no processo de conhecimento, uma vez que a IN RFB nº 1.717/2017 e a IN RFB nº 2.055/2021 mencionam tão somente os honorários que seriam eventualmente devidos na fase executiva.5. Ainda que se pudesse extrair outra interpretação do art. 100 da IN RFB nº 1.717/2017, é certo que os honorários advocatícios são de titularidade exclusiva do advogado e têm natureza de verba alimentar, sendo vedada, inclusive, a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC/2015; art. 23 do Estatuto da OAB).6. Em síntese, o recurso será desprovido, uma vez que a renúncia a qual faz luz a Instrução Normativa nº 1717/2017 é aquela concernente à verba honorária referente ao processo de execução e que em nada se confunde com a devida nos autos do processo de conhecimento.7.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011483-41.2023.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 03/10/2023, DJe 13/10/2023 15:37:19) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VINCULAÇÃO INEXISTENTE.
POSSIBILIDDE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA VIA JUDICIAL.
DEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de afastamento das normas regulamentadoras da compensação administrativa, entendendo que o art. 100, parágrafo 1°, da IN RFB 1717/2017 da Receita Federal, estabelece ser requisito para habilitação do crédito a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário.2- A agravante busca reformar o decisum a fim de que I) seja deferido o afastamento da aplicação do artigo 102, §1°, III da IN RFB 2.055 de 6 de dezembro de 2021, com o escopo de proceder à execução nos autos da ação de origem, na forma de precatório/RPV, referente aos honorários sucumbenciais; e II) seja deferida a compensação tributária no âmbito administrativo.3- Registre-se que a peça recursal ora pugna pelo afastamento da aplicação do art. 102, §1°, III da IN RFB 2.055, de 6 de dezembro de 2021, tendo em vista essa instrução normativa ter revogado a IN RFB 1717/2017, citada na origem.
No entanto, percebe-se permanecer a previsão normativa objeto da tese recursal, no sentido de que a compensação administrativa de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado dependerá de prévia habilitação do crédito, obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído, no que interessa à presente demanda, nos moldes do previsto no artigo 102, §1º, III, da IN RFB 2.055/2021.4- A agravante se insurge, primeiramente, quanto à previsão de que, para haver compensação administrativa, a homologação da desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, também deve implicar na assunção dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução, o que, ao seu ver, seria descabido, tendo em vista a titularidade dos honorários sucumbenciais, pertencente ao advogado. É imperioso destacar que a normativa em questão é expressa tão somente em relação à assunção dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
Portanto, a desistência do contribuinte à execução a fim de efetivar administrativamente, por meio de compensação, seu direito ao indébito reconhecido na sentença transitada em julgado, nos termos da regulamentação citada, não deve representar óbice à instauração de procedimento executório, pela via judicial, para aferição e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, como ocorre no caso concreto dos autos de origem.
Além disso, não há, de fato, vinculação entre os créditos, já que a verba honorária constitui parcela autônoma pertencente ao advogado, possuindo inclusive natureza alimentar.5- Logo, cabível a execução da verba honorária de sucumbência pela via judicial, de modo independente ao processamento do pedido de compensação na via administrativa, sendo necessária, neste ponto, a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.6- Especificamente quanto ao pleito de deferimento da compensação tributária no âmbito administrativo, porém, não assiste razão à agravante em requerer sua concessão diretamente perante o Judiciário, eis que cabe à própria, ao optar voluntariamente por tal via, realizar os procedimentos necessários e legalmente previstos para tanto, nos termos da instrução normativa vigente (IN RFB 2055/2021), a qual regulamenta a hipótese de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado, nos termos da legislação pertinente - artigo 74, §14º, da Lei nº 9.430/1996, sob pena de violação, inclusive, do princípio da isonomia.7- Agravo de instrumento parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000652-65.2022.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 04/10/2022, DJe 14/10/2022 15:23:07) Portanto, o pedido de habilitação de crédito para fins de compensação na esfera administrativa, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021, NÃO implica renúncia aos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais devidos pela UNIÃO na fase de conhecimento do processo. Intimem-se.
Preclusa, expeçam-se os requisitórios.
Cabe salientar que, nos autos das ADIs 7047 e 7064, não há decisão sobre a suspensão da eficácia da EC nº 113/2021.
Assim sendo, a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Atente a parte autora para o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que veda a reserva de honorários contratuais após a elaboração dos requisitórios.
Antes do envio do(s) requisitório(s) ao E.
TRF 2ª Região, tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, o teor da Resolução nº 303/2019 do CNJ, dê-se vista às partes do teor do(s) mesmo(s), por 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, devendo observar o art. 183 do mesmo diploma legal.
Após, venham os autos para conferência e envio do(s) requisitório(s).
Suspendo o processo até o cumprimento do requisitório. -
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:52
Despacho
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21/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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02/07/2025 03:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 11:32
Alterado o assunto processual - De: - Para: Contribuição sobre a folha de salários
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 197
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 197
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18/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:13
Despacho
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18/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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17/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 187
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 187
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26/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 187
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26/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:49
Despacho
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16/05/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 23:04
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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03/04/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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02/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:25
Despacho
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01/04/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2023 10:01
Juntada de Petição
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07/09/2021 00:27
Juntada de Petição
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18/04/2021 00:40
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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27/05/2019 18:53
Movimentação Cartorária tipo Processar e Julgar Recurso - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
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27/05/2019 18:52
Devolução de Remessa - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
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21/05/2019 13:27
Certidão - Anotação - (JRJML5-MIDIA LAIS TRAJANO DA SILVA)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:28
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:27
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:27
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:27
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:27
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:27
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:27
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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13/05/2019 16:27
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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21/01/2019 15:35
Remessa, Carga Para CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO por motivo de - (JRJCP2-CARLOS PATRICK DE OLIVEIRA BARROSO LIMA)
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21/01/2019 15:32
Intimação de Informação de Secretaria - Registro no Sistema - (JRJCP2-CARLOS PATRICK DE OLIVEIRA BARROSO LIMA)
-
21/01/2019 15:08
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJCP2-CARLOS PATRICK DE OLIVEIRA BARROSO LIMA)
-
12/04/2018 17:12
Localização Interna - (JRJHYD-MATHEUS CARVALHO DIAS)
-
28/09/2017 13:54
Localização Interna - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
-
28/09/2017 13:53
Movimentação Cartorária tipo Processar e Julgar Recurso - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
-
28/09/2017 13:48
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
-
28/09/2017 13:47
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
-
26/09/2017 16:15
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
-
26/09/2017 16:14
Devolução de Remessa - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
-
26/09/2017 14:33
Localização Interna - (JRJZBW-ZAINE CABRAL DE OLIVEIRA)
-
27/11/2009 11:48
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
25/11/2009 15:33
Localização Interna - (JRJMCI-MARCELO DE CARVALHO MAIA)
-
23/11/2009 18:01
Localização Interna - (JRJEAW-ELISEU PEREIRA LEAL)
-
23/11/2009 17:35
Devolução de Remessa - (JRJEAW-ELISEU PEREIRA LEAL)
-
10/11/2009 18:51
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Contrarrazões - (JRJEAW-ELISEU PEREIRA LEAL)
-
06/11/2009 14:08
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
06/11/2009 13:40
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
27/10/2009 16:55
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
19/10/2009 16:20
Conclusão para Despacho - (JRJMCI-MARCELO DE CARVALHO MAIA)
-
14/10/2009 16:33
Localização Interna - (JRJMCI-MARCELO DE CARVALHO MAIA)
-
13/10/2009 19:09
Localização Interna - (JRJEAW-ELISEU PEREIRA LEAL)
-
13/10/2009 18:53
Devolução de Remessa - (JRJEAW-ELISEU PEREIRA LEAL)
-
24/09/2009 14:18
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
24/09/2009 14:17
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
27/08/2009 11:28
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
18/08/2009 17:10
Intimação de Sentença - Publicação - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
07/01/2009 12:56
Localização Interna - (JRJNZM-ANA BEATRIZ FONSECA DE MELLO)
-
07/01/2009 12:55
Conclusão para Sentença - (JRJNZM-ANA BEATRIZ FONSECA DE MELLO)
-
02/12/2008 14:53
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
07/11/2008 12:19
Localização Interna - (JRJRRM-ROBSON RAMOS)
-
04/11/2008 17:19
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJRRM-ROBSON RAMOS)
-
31/10/2008 15:35
Conclusão para Despacho - (JRJPRP-PAULO RENATO MARTINS PINTO)
-
31/10/2008 15:34
Devolução de Remessa - (JRJPRP-PAULO RENATO MARTINS PINTO)
-
23/10/2008 14:16
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
23/10/2008 14:15
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Manifestação - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
23/10/2008 14:14
Devolução de Remessa - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
23/10/2008 14:13
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
19/09/2008 13:25
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
19/09/2008 13:18
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
17/09/2008 10:57
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
28/08/2008 16:27
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
28/08/2008 16:26
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
28/08/2008 16:25
Conclusão para Despacho - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
28/08/2008 16:24
Devolução de Remessa - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
18/08/2008 15:54
Localização Interna - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
18/08/2008 15:13
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Vista - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
14/08/2008 12:22
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
06/08/2008 22:34
Localização Interna - (JRJPRP-PAULO RENATO MARTINS PINTO)
-
06/08/2008 22:30
Conclusão para Despacho - (JRJPRP-PAULO RENATO MARTINS PINTO)
-
06/08/2008 22:29
Devolução de Remessa - (JRJPRP-PAULO RENATO MARTINS PINTO)
-
30/05/2008 12:48
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Resposta - (JRJJUA-JUREMA DE ANDRADE MAIA)
-
30/05/2008 12:47
Juntada - (JRJJUA-JUREMA DE ANDRADE MAIA)
-
13/05/2008 08:51
Localização Interna - (JRJJUA-JUREMA DE ANDRADE MAIA)
-
13/05/2008 08:49
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJJUA-JUREMA DE ANDRADE MAIA)
-
14/04/2008 16:47
Localização Interna - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
14/04/2008 16:40
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
14/04/2008 16:31
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
07/04/2008 11:22
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
07/04/2008 11:21
Conclusão para Despacho - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
07/04/2008 11:20
Devolução de Remessa - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
07/04/2008 11:19
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
12/03/2008 15:18
Localização Interna - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
12/03/2008 14:39
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Vista - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
07/03/2008 16:32
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
05/03/2008 17:33
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
05/03/2008 17:32
Conclusão para Despacho - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
05/03/2008 17:31
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
05/03/2008 17:30
Devolução de Remessa - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
20/02/2008 15:03
Localização Interna - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
20/02/2008 14:25
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Vista - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
15/02/2008 16:36
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
19/12/2007 14:56
Localização Interna - (JRJDFN-DANIEL FERNANDES CASA NOVA)
-
19/12/2007 14:55
Conclusão para Despacho - (JRJDFN-DANIEL FERNANDES CASA NOVA)
-
19/12/2007 14:54
Devolução de Remessa - (JRJDFN-DANIEL FERNANDES CASA NOVA)
-
05/12/2007 16:03
Localização Interna - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
05/12/2007 15:15
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Vista - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
29/11/2007 17:22
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
28/11/2007 14:11
Conclusão para Despacho - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
27/11/2007 12:52
Remessa Interna - (JRJLAC-LUIZ ALBERTO SANTOS CASTRO)
-
23/11/2007 16:49
Remessa Interna - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
14/11/2007 15:20
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
27/09/2007 18:04
Localização Interna - (JRJDFN-DANIEL FERNANDES CASA NOVA)
-
27/09/2007 18:03
Conclusão para Despacho - (JRJDFN-DANIEL FERNANDES CASA NOVA)
-
27/09/2007 18:01
Devolução de Remessa - (JRJDFN-DANIEL FERNANDES CASA NOVA)
-
17/09/2007 12:18
Localização Interna - (JRJJUA-JUREMA DE ANDRADE MAIA)
-
17/09/2007 12:17
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJJUA-JUREMA DE ANDRADE MAIA)
-
12/09/2007 11:05
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
10/09/2007 14:03
Juntada - (JRJJUN-CARLOS ALBERTO MONTEIRO JUNIOR)
-
08/08/2007 16:21
Localização Interna - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
08/08/2007 16:20
Conclusão para Despacho - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
08/08/2007 16:19
Juntada - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
08/08/2007 16:18
Devolução de Remessa - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
18/07/2007 16:07
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Resposta - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
18/07/2007 16:06
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
06/07/2007 14:27
Localização Interna - (JRJJUA-JUREMA DE ANDRADE MAIA)
-
18/05/2007 17:31
Localização Interna - (JRJLVJ-LEONARDO DA NOVA MOREIRA JERMANN)
-
18/05/2007 17:30
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJLVJ-LEONARDO DA NOVA MOREIRA JERMANN)
-
18/05/2007 17:29
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJLVJ-LEONARDO DA NOVA MOREIRA JERMANN)
-
11/04/2007 17:39
Localização Interna - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
11/04/2007 17:38
Conclusão para Decisão - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
11/04/2007 17:37
Juntada - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
11/04/2007 17:36
Devolução de Remessa - Disponível mas não Recebido - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
29/03/2007 17:15
Localização Interna - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
29/03/2007 16:59
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Vista - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
27/03/2007 10:26
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
29/01/2007 16:10
Localização Interna - (JRJLVJ-LEONARDO DA NOVA MOREIRA JERMANN)
-
29/01/2007 15:58
Juntada - (JRJLVJ-LEONARDO DA NOVA MOREIRA JERMANN)
-
13/12/2006 13:59
Localização Interna - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
13/12/2006 13:58
Conclusão para Decisão - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
13/12/2006 13:57
Devolução de Remessa - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
-
30/11/2006 14:49
Localização Interna - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
30/11/2006 14:20
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Vista - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
27/11/2006 17:16
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJCHO-CARLOS HENRY OLEGARIO DOS SANTOS)
-
24/11/2006 10:32
Conclusão para Despacho - (JRJJUS-JULIO SARAIVA FERREIRA)
-
21/11/2006 18:47
Remessa Interna - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
-
21/11/2006 15:22
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
-
21/11/2006 14:30
Remessa Interna para Redistribuição - (JRJHMA-HELIO MARCELO DE ANDRADE CARVALHO)
-
21/11/2006 14:27
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJHMA-HELIO MARCELO DE ANDRADE CARVALHO)
-
21/11/2006 14:06
Localização Interna - (JRJAHZ-MARIA THEREZA TOSTA CAMILLO)
-
21/11/2006 14:04
Conclusão para Despacho - (JRJAHZ-MARIA THEREZA TOSTA CAMILLO)
-
14/11/2006 18:00
Remessa Interna - (JRJODF-MONICA DUTRA FERNANDES)
-
14/11/2006 15:56
Encaminhamento Verificação de Prevenção - (JRJJFS-JOSE FRANCISCO BARBOZA DA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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