TRF2 - 5003678-95.2025.4.02.5002
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 47, 48 e 49
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20/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 44
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 45, 47, 48 e 49
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43, 44
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11/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43, 44
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:59
Concedida a Segurança
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10/07/2025 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2025 13:14
Juntado(a)
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16/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18 e 20
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003678-95.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: SAMUEL LE BERUDIOADVOGADO(A): ISABELLI APARECIDA DE SOUZA ANTUNES (OAB SP471290)ADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847)IMPETRANTE: PEDRO LE BERUDIOADVOGADO(A): ISABELLI APARECIDA DE SOUZA ANTUNES (OAB SP471290)ADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847)IMPETRANTE: ELEN GAMA LEADVOGADO(A): ISABELLI APARECIDA DE SOUZA ANTUNES (OAB SP471290)ADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMUEL LE BERUDIO, PEDRO LE BERUDIO e ELEN GAMA LE em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o cumprimento dos acórdãos nº 1158/2025 e 1134/2025, proferidos pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, para implantação de benefício previdenciário.
Passo a decidir. O endereço do impetrante fica no município de Conceição da Barra/ES, conforme comprovante de ev. 1.6. Considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região, e que a parte impetrante reside em Conceição da Barra/ES (ev. Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região), a competência para processar e julgar a presente demanda é da Subseção Judiciária de São Mateus - “Art. 17, III. A Região Norte, compreendendo as Subseções de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida: III - Subseção de São Mateus, com sede nessa Cidade, alcançando os municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão.” Nesse contexto, a partir da instalação de novas varas e sua especialização, o critério definidor da competência passa a ser o funcional, concluindo-se que a competência atribuída à Vara Federal de São Mateus/ES possui natureza absoluta.
Tal entendimento vem sendo efetivamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DOMICÍLIO DA AUTORA.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA EG.
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, objetivando, em síntese, a percepção das diferenças em relação a pensão. - "O critério de fixação da Seção Judiciária é o territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízo.
Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Oitava Turma Especializada Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R de 25/08/2010). - Precedentes deste Oitava Turma Especializada, já na sua composição atual (Conflito de Competência n.º 0012222- 46.2016.4.02.0000). - Este Eg.
TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que a motivação para o fenômeno da "interiorização" da Justiça Federal tem o viés de facilitar o acesso à Justiça aos cidadãos, concretizando tal acesso da forma mais plena possível, além de melhor distribuir a carga de trabalho, afigurando-se correta, in casu, a competência do Juízo suscitante para julgar o feito principal. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. (TRF2 – CC 0008735-97.2018.4.02.0000 – Oitava Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima – Data de Julgamento: 19/09/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – CC 0006648-75.2010.4.02.5101 – 8ª Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva – Data de Julgamento: 02/07/2019).
Pelo exposto, considerando a informação contida no ev. 1.6, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo que determino a remessa dos autos à Vara Federal de São Mateus, em atendimento ao art. 17, III, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região.
Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente. -
23/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:43
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESSMT01F)
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16/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 8
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16/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:22
Declarada incompetência
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13/05/2025 21:02
Juntada de Petição
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13/05/2025 21:02
Juntada de Petição
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13/05/2025 21:02
Juntada de Petição
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13/05/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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