TRF2 - 5002624-94.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:00
Baixa Definitiva
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20/08/2025 18:48
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:45
Despacho
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002624-94.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: COSME BARCELOSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COSME BARCELOS em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a realização da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Intimada no ev. 10.1, a parte impetrante requereu dilação de prazo para apresentação de comprovante de residência.
Isto posto, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
16/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:23
Determinada a intimação
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16/05/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:16
Determinada a intimação
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10/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCAC01S)
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10/04/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 11:14
Declarada incompetência
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04/04/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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04/04/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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