TRF2 - 5049430-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:14
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 15:07
Intimado em Secretaria
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07/07/2025 20:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 22:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 13:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 13:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049430-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA MARIA GONCALVES DE MENDONCAADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)SENTENÇAAnte todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto , HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO1, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, III, ?a?, do CPC, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda pessoa física - IRPF - sobre os seus proventos de pensão por morte e aposentadoria (aposentadoria do MINISTERIO DA SAUDE FEDERAL e pensões do INSS e da EMBRATEL ? TELOS, decorrentes da morte do seu marido em 2009) e condenar a União à repetição do indébito em relação ao quinquênio que antecede a propositura da ação, a ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, com a subtração, da base de cálculo, dos valores nestes autos reputados impassíveis de tributação." Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Determino, ante o requerido no evento 21, PET 1, sejam oficiados os órgãos pagadores (Ministério da Saúde, INSS e Embratel-TELOS) comunicando acerca da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes para ciência. -
06/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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02/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049430-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA GONCALVES DE MENDONCAADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ANGELA MARIA GONCALVES DE MENDONCA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre seus proventos, bem como a condenação da ré na obrigação de devolver o montante de crédito decorrente de pagamento indevido.
Narra ter sido diagnosticada com Carcinoma Ductal Infiltrante(CDI3), especificamente um câncer de mama invasivo, em julho de 2006, e com neoplasia maligna de pulmão(CID C34-1), em abril de 2010.
Diante desse quadro de extrema vulnerabilidade, sustenta que necessita urgentemente do reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, aposentadoria do MINISTERIO DA SAUDE FEDERAL e pensões do INSS e da EMBRATEL – TELOS, decorrentes da morte do seu marido em 2009, consoante previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Referida norma dispõe que pessoas acometidas por doenças graves, como neoplasia maligna, têm direito à isenção independentemente da fonte de seus rendimentos. Juntou documentos.
Recolhidas as custas à metade evento 3, DOC1. É o breve relato.
Decido.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora é beneficiária de aposentadoria e pensões por morte, pretendendo, pela presente demanda, que seja reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda, sob alegação de ser portadora de Carcinoma Ductal Infiltrante e neoplasia maligna de pulmão, que diagnosticada respectivamente em 2006 e em 2010.
A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º, dentre as quais a neoplasia maligna. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim, a isenção prevista em lei pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos: que a natureza dos rendimentos seja de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou de complementação desses benefícios; e que o beneficiário seja portador da moléstia ali especificada.
As declarações de imposto de renda apresentadas na petição inicial comprovam a condição da demandante de aposentada e pensionista, evento 1, DOC8.
Os documentos médicos juntados à inicial, por sua vez, expedidos pelos médicos Dr.
Sérgio de Oliveira Romano, CRM 52-48958-0 e Lúcia Helena Góes, CRM 635-475-917-34, atestam a autora ter sida diagnosticada com Carcinoma Ductal Infiltrante(CDI3) e neoplasia maligna de pulmão, evento 1, DOC7.
Assim, a considerar os documentos juntados com a petição inicial, a autora, a princípio, preenche os requisitos necessários à isenção de imposto de renda.
Além de constatada a verossimilhança do direito, reconheço o periculum in mora, tendo em vista se tratar de verba alimentícia.
Diante da plausibilidade das alegações e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora. -
26/05/2025 23:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/05/2025 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:05
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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