TRF2 - 5010330-34.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 41 e 44
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 42 e 45
-
09/09/2025 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
09/09/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2025 14:23
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
02/09/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 17:35
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências Virtual 06VFCI - 04/11/2025 15:00
-
02/09/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010330-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARILENE MARGARIDA ZORTEA SURLOADVOGADO(A): DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA SOUSA (OAB ES014659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por M.M.Z.S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com a fixação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 21/07/2021 ou, subsidiariamente, em 22/12/2023, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a DER, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a produção de prova documental e testemunhal (evento 1, PI - MARILENE NOVO.pdf).
A inicial foi instruída com os documentos constantes do evento 01.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no evento 3 (DESPADEC1).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no evento 3 (DESPADEC1).
O INSS apresentou contestação no evento 7 (CONT1), requerendo a improcedência dos pedidos e, em preliminar, alegando litispendência em relação ao processo nº 0001193-54.2015.8.08.0025, da Vara Única de Itaguaçu.
A parte autora apresentou réplica no evento 17 (REPLICA1).
No evento 23 (PET1), a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal.
O INSS, no evento 26 (PET1), reiterou os termos da defesa apresentada.
Relatei.
Passo a decidir.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos art. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA O INSS não comprovou a alegação apresentada.
Diante disso, deixo de conhecê-la neste momento.
DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a juntada de prova documental aos autos, relativa aos fatos alegados na presente demanda, até o momento da apresentação dos memoriais.
DA PROVA TESTEMUNHAL Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria é de direito e de fato e, levando em consideração o pedido formulado, verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação do labor na condição de rurícola nos períodos vindicados na petição inicial. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 10 (dias) dias (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar, se há algum óbice na realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
Do Juízo 100% digital. Dê-se vista às partes de que o ato será na modalidade presencial, na forma da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos feitos em trâmite pelo Juízo 100% digital.
Contudo, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de intimação do presente ato, a intenção na adesão do Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e/ou a realização da audiência na modalidade à distância, em homenagem ao princípio da cooperação.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, evitando, também, deslocamento à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas com situações pessoais que o dificultem.
Em sendo este o caso, o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar as providências necessárias a tanto.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso sem manifestação, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. -
12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:19
Determinada a intimação
-
12/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 21:31
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010330-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARILENE MARGARIDA ZORTEA SURLOADVOGADO(A): DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA SOUSA (OAB ES014659) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51) De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010330-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARILENE MARGARIDA ZORTEA SURLOADVOGADO(A): DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA SOUSA (OAB ES014659) ATO ORDINATÓRIO Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51) De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
29/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080656-44.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cafes Finos LTDA
Advogado: Joao Luis de Souza Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:29
Processo nº 5049258-45.2025.4.02.5101
Gelcira Borges de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando de Almeida Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044981-83.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Powerplant do Brasil Suplementos Aliment...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006249-16.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 11:30
Processo nº 5016771-22.2025.4.02.5101
Lucas Meyer Guimaraes Sampaio
Uniao
Advogado: Carlos Andre Barreto Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 16:46