TRF2 - 5049660-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:48
Despacho
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08/09/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080419620254020000/TRF2
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:38
Denegada a Segurança
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10/07/2025 19:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008041-96.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/07/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080419620254020000/TRF2
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09/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080419620254020000/TRF2
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 04/06/2025 11:59:20)
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04/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049660-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRAZRIO COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por BRAZRIO COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a suspensão da exigibilidade do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL cobrados em razão das alterações promovidas na Lei 14.148/21 pela 14.859/24 até o julgamento definitivo do presente feito, determinando-se à I.
Autoridade Impetrada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos sempre que solicitada pela Impetrante e desde que haja outras pendências tributárias.
Aduz que o cumprimento dos requisitos para fruição do PERSE é fato incontroverso, inclusive o CADASTUR, estando a Impetrante devidamente habilitada e autorizada por meio de Ato Declaratório Executivo, apontando-se como ato coator, no presente mandado de segurança, a restrição do período relativo ao aproveitamento do benefício.
Afirma que a Lei 14.859 de 23 de maio de 2024, alterou a Lei 14.148/21 para estabelecer, de forma sintetizada: a) a revogação da alíquota zero para o IRPJ e a CSLL apurados por empresas tributadas com base no lucro real nos exercícios de 2025 e 2026 – § 12 do art. 4º; b) a extinção da alíquota zero para todas as empresas se atingido o limite máximo de custo fiscal do benefício equivalente a R$ 15 bilhões entre os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, hipótese – art. 4º-A; e c) a necessidade de habilitação prévia para a fruição da alíquota zero – art. 4º-B.
Alega que as alterações promovidas pela Lei 14.859/2024 violam o art. 178 do CTN (Código Tributário Nacional)7, cuja normativa impede a revogação de isenção concedida “por prazo certo e em função de determinadas condições”, sendo pacífico o entendimento do STJ e do STF de que isenção e alíquota zero são equiparadas porque ambas são normas desonerativas do recolhimento do tributo.
Alega que a Receita Federal do Brasil apresenta bimestrais apenas e tão-somente no mês de março de 2025 quando ela estima que o teto de 15 bilhões de reais de renúncias tributárias seria atingido.
Ora, Exa., divulgar relatórios bimestrais a posteriori evidentemente não era a exigência contida na Lei nº 14.148/21 e tampouco assegura a previsibilidade que se pretendia dar aos contribuintes.
Sustenta assim que a Receita Federal criou um cenário de incerteza jurídica ocasionado pela ausência de publicação dos relatórios bimestrais, pela apresentação de relatório final do custo fiscal baseado apenas em estimativa de valores de renúncia fiscal nos períodos de janeiro, fevereiro e março de 2025 e, sobretudo, pela comunicação do encerramento do benefício fiscal para fatos geradores ocorridos a partir de abril/2025, ou seja, ocorridos após 7 (sete) dias corridos da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 (DOU 24/03/2025).
Aduz ser evidente que o descumprimento de ambos os procedimentos previstos no artigo 4º-A da Lei 14.148/21 viola este próprio dispositivo e os princípios da segurança jurídica e da anterioridade na medida em que os contribuintes foram fatalmente surpreendidos com a suspensão antecipada da alíquota zero, uma vez que referido artigo 4º-A, embora condicione a alíquota zero ao limite máximo de custo fiscal de R$ 15 bilhões contrariando o art. 178 do CTN, não o faz de forma arbitrária e ao bel-prazer do Fisco, mas sim de modo a prestigiar a previsibilidade e segurança jurídica que norteiam o Estado de Direito Brasileiro.
Não foram recolhidas as custas (evento 2, CERT1).
Vieram os autos conclusos para decisão do pedido liminar. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida.
Os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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