TRF2 - 5033811-60.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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02/09/2025 12:12
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033811-60.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: FLORISVALDO ABRANCHES MARIANO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WESLEY TEIXEIRA MARIANO (OAB ES036130) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRAZO FIXADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Busca-se, na origem, a segurança para que a Autoridade Coatora dê cumprimento à decisão proferida em processo administrativo previdenciário protocolado pela Impetrante/Apelada.Cinge-se a controvérsia acerca da imposição de multa, e sobre a afronta à separação dos poderes decorrente da fixação judicial de prazos em procedimentos administrativos.A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.O princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, impõe a necessária autonomia e independência funcional entre os Poderes da República.A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses de comprovada omissão administrativa, não configura afronta à separação dos Poderes, consubstanciando legítimo exercício da função jurisdicional de concretização dos direitos fundamentais, especialmente quando deles decorre a percepção de benefícios de caráter alimentar, a exemplo dos benefícios previdenciários.No caso concreto, restou demonstrado que o requerimento administrativo se encontrava pendente de análise há prazo superior ao razoável, revelando-se necessária a intervenção judicial para assegurar a proteção efetiva ao direito invocado, sem que tal medida implique violação ao princípio da separação dos poderes, mas antes, configure expressão da função constitucional do Poder Judiciário de garantir a prevalência dos direitos fundamentais.O prazo fixado foi condizente com a complexidade do procedimento administrativo, além de adequado e proporcional à realidade fática e ao interesse público subjacente.
Tanto que a Autoridade Coatora informou sobre a conclusão na análise do processo administrativo previdenciário, em que o INSS acatou os termos do acórdão do processo administrativo e o benefício foi implantado com data de início em 01/07/2021.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Sem majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da ausência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios no Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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07/07/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5033811-60.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FLORISVALDO ABRANCHES MARIANO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WESLEY TEIXEIRA MARIANO (OAB ES036130) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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02/06/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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17/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 18:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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28/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00