TRF2 - 5033629-74.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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02/09/2025 12:13
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033629-74.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: RONIVAN DANIEL GONCALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA e apelação DESPROVIDAs. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. O impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de cessação de beneficio de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB nº 92/130.692.492-5), em 12/02/2024, o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança em 10/10/2024.
O recurso foi julgado pela 5ª Junta de Recursos na sessão realizada em 24/3/2024, ou seja, mais de um ano após a sua interposição, e, provavelmente, somente foi analisado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 5.
Em que pesem os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, conforme Cláusula 14.1, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso do impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional. 6. O arbitramento do valor da multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento da ordem concedida, mostra-se proporcional e razoável; portanto, deve ser mantida a sua imposição, conforme estabelecido na sentença. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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07/07/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5033629-74.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: RONIVAN DANIEL GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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03/06/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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03/04/2025 18:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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31/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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