TRF2 - 5007686-86.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007686-86.2024.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JESSICA SALOME AUGUSTO (Pais)ADVOGADO(A): ROBERTA BAPTISTA ARAUJO SOUZA (OAB RJ138874)REQUERENTE: MIGUEL ANDRE AUGUSTO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTA BAPTISTA ARAUJO SOUZA (OAB RJ138874) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:48
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:44
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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25/08/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007686-86.2024.4.02.5120/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA SALOME AUGUSTO (Pais)ADVOGADO(A): ROBERTA BAPTISTA ARAUJO SOUZA (OAB RJ138874)AUTOR: MIGUEL ANDRE AUGUSTO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTA BAPTISTA ARAUJO SOUZA (OAB RJ138874)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS, em favor do(a) autor(a), a conceder o benefício assistencial de prestação continuada desde 29/09/2021 (DER), bem como ao pagamento das respectivas parcelas pretéritas, deduzindo-se valores recebidos a título de auxílio emergencial e/ou benefício inacumulável em período concomitante, bem como respeitando as regras da prescrição quinquenal.
Incidentalmente, revendo a decisão anterior, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder o benefício assistencial de prestação continuada, diante do juízo de certeza, expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001). -
25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:00
Determinada a intimação
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09/06/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007686-86.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA SALOME AUGUSTO (Pais)ADVOGADO(A): ROBERTA BAPTISTA ARAUJO SOUZA (OAB RJ138874)AUTOR: MIGUEL ANDRE AUGUSTO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTA BAPTISTA ARAUJO SOUZA (OAB RJ138874)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 26/05/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 27 - 13/05/2025 - Juntada de mandado cumprido -
05/06/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 03:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/06/2025 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/03/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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21/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL ANDRE AUGUSTO DA COSTA <br/> Data: 26/05/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS O
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17/03/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2025 15:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 18:13
Decisão interlocutória
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14/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/01/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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