TRF2 - 5002772-73.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002772-73.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:06
Despacho
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18/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002772-73.2024.4.02.5121/RJAUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte em nome da autora, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, com a observância ao disposto no art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91, atualizado pela Portaria ME nº 424/2020, no tocante ao prazo de duração do benefício ; e II) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 21/1/2022 até a data do efetivo restabelecimento do benefício de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF. -
29/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:31
Juntado(a)
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28/05/2025 16:40
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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21/05/2025 12:43
Despacho
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20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:00
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2025 12:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 28/05/2025 14:00
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09/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/01/2025 11:59
Determinada a intimação
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08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 10:59
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/05/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 06:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:54
Determinada a citação
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29/04/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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