TRF2 - 0033306-58.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 22:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 15:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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11/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:12
Juntada de Petição
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11/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033306-58.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ELIANE MARIA GUIMARAES DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA CORDEIRO DE MELO (OAB RJ001752) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019.
RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR PELO FUNSA.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CONFIGURADA. TEMA 1080/STJ.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
APELAÇÃo DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e pela parte Autora contra a sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na exordial para determinar que seja imediatamente restabelecido o benefício de assistência médico-hospitalar e o respectivo desconto relativo ao FUNSA/FAMHS na folha de pagamento da Autora. 2.
Na hipótese, a Autora pleiteia o restabelecimento do seu acesso aos serviços médicos e hospitalares do Fundo de Saúde da Aeronáutica, na qualidade de dependente de seu falecido pai, militar da referida Força. 3.
Como cediço é, em 06/02/2025, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1080, que trata de assistência médico-hospitalar para pensionistas e dependentes de militares, e que consistia em "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal". 4.
A situação da Autora/Apelada está abrangida pelo Tema nº 1.080 do STJ, por se tratar de pensionista de falecido militar da Força Aérea Brasileira (FAB) antes das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019. 5.
A E.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, definiu que as filhas pensionistas de militares falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, que recebem pensão superior a um salário-mínimo, perdem o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. Em síntese, a Corte Superior decidiu que os pensionistas e dependentes de militares falecidos, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, não tem direito adquirido à assistência médico hospitalar das Forças Armadas; que o benefício é condicional, não previdenciário e distinto da pensão por morte; que a expressão "rendimentos do trabalho assalariado", prevista no § 4º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, inclui as pensões civis ou militares, conforme estabelece o artigo 16, IX, da Lei 4.506/1964; que para determinar se um dependente tem direito à Assistência Médico-Hospitalar, será aplicada regra análoga ao artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990). 6.
Assim, não haverá dependência econômica quando o pretendente ao benefício tiver rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte (como pensão ou aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo.
A decisão reforçou, ainda, que a Administração Militar tem o dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar e que esse poder não está sujeito ao prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, pois a fiscalização visa garantir a legalidade, moralidade e eficiência da administração pública. 7.
A C.
Corte Superior modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”. 8.
No caso em exame, a Autora/Apelada na qualidade de filha, recebe pensão militar (remuneração, conforme entendimento do STJ), não se enquadrando, desta feita, no conceito de dependente delineado no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, na redação original.
Outrossim, não se enquadra no conceito de dependente estabelecido no art. 50, § 3º, “a”, do mesmo diploma legal, eis que recebe remuneração (pensão militar) e, mesmo que a pensão não fosse considerada como remuneração, seus rendimentos são superiores ao salário-mínimo, situação que afasta a dependência econômica. 9. Resta, no entanto, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que a Autora/Apelada esteja recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica. 10. No que se refere à apelação interposta pela Autora, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de sofrimento pela Autora/Apelante, ou de qualquer constrangimento, humilhação ou abalo psicológico, em razão da alegada ilegalidade do ato administrativo. Meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. 11.
Apelação da Autora desprovida.
Apelação da União provida.
Tutela provisória revogada.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, para: 1) revogar a tutela provisória anteriormente concedida; e 2) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de restabelecimento da assistência médico-hospitalar pleiteado pela Autora/Apelada, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que a Autora/Apelada esteja recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica.
Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
10/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 14:27
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/07/2025 - TRF2SECOMD
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09/07/2025 19:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0033306-58.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ELIANE MARIA GUIMARAES DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA CORDEIRO DE MELO (OAB RJ001752) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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03/06/2025 15:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/05/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2022 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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08/06/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2022 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2022 16:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/03/2022 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/03/2022 15:06
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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30/11/2020 14:36
Recebimento Diligência Cumprida
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15/09/2020 18:00
Remessa Externa Remessa em Diligência
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15/09/2020 12:23
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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15/09/2020 12:14
Recebimento Diligência Cumprida
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29/07/2020 14:48
Remessa Externa Remessa em Diligência
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28/07/2020 23:58
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2020 23:58
Despacho/Decisão - de Expediente
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17/07/2020 18:42
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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16/07/2020 17:33
Juntada de Petição
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16/07/2020 17:08
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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16/07/2020 15:52
Distribuído por prevenção - Número: 00041206420184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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