TRF2 - 5091253-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:43
Despacho
-
08/07/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091253-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NATALIA MARINHO FERREIRAADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)ADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento 16, intimem-se as partes a requererem o que for cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. -
06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:20
Despacho
-
05/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091253-72.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NATALIA MARINHO FERREIRAADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)ADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: (i) declarar a inexigibilidade do pagamento da parte descontada do servidor para custeio do auxílio pré-escolar; e (ii) condenar a União a restituir à parte autora os valores cobrados a título de participação no custeio da assistência pré-escolar recolhidos, a partir de 13/08/2019, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
29/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 13:27
Juntada de Petição
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23/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:39
Determinada a citação
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07/11/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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