TRF2 - 5008188-73.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008188-73.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE SERGIO MACHADO JUNIORADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório para intimação das partes:Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato a ser demonstrado com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma oportunidade poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação e/ou documentos juntados pela ré em sua peça de defesa. -
30/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078591320254020000/TRF2
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078591320254020000/TRF2
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008188-73.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE SERGIO MACHADO JUNIORADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSE SERGIO MACHADO JUNIOR contra UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando a nulidade de questões e a atribuição da respectiva pontuação para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS) do Concurso Nacional Unificado.
Narra a parte autora que discordou da correção efetivada pela banca examinadora, pois “percebeu que as questões de nº 03 e 05, Gabarito 2, Bloco 4 – Manhã, e as questões de nº 16, 31, 32, 35, 38, 39 e 40, Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos estavam eivadas de ilegalidades, outras, em de nítido descompasso com a previsão do edital.
Apresentavam em seu gabarito mais de uma resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro”.
Que manejou recurso administrativo, este sumariamente indeferido, sem qualquer fundamentação e sequer apontou os erros que rebaixaram a avaliação.
Em sede de tutela de urgência pede a atribuição dos pontos relativos às questões impugnadas a fim de que se mantenha no certame na posição justa.
Destaco que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, não foi concretamente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a pretextar o deferimento da medida antecipatória, nos moldes em que pretendida.
A seu turno, o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Isso porque o legislador firmou a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
A respeito, inclusive, é de se observar que não há prazo fatal a ser cumprido, direito subjetivo sob risco imediato ou outra variável que represente ameaça ao resultado do processo e não possa ser avaliada em sede de sentença.
Com efeito, a teor do documento do evento 1, OUT17, o demandante não foi eliminado do concurso.
Ademais, de acordo com item 7.1.1.1.2.1.4 do edital (evento 1, EDITAL8, p. 20) para o cargo pretendido pela parte autora – auditor fiscal do trabalho – não está prevista a etapa de títulos.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes desta decisão.
II – Considerando a renda do autor (evento 1, OUT6) e não tendo sido demonstrado qualquer gasto extraordinário, bem como o importe módico das custas nesta Justiça Federal, indefiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob a pena de extinção.
III - Citem-se as rés, que deverão, no prazo da resposta, juntar aos autos a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, especialmente o procedimento administrativo que indeferiu o recurso. Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato a ser demonstrado com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma oportunidade poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação e/ou documentos juntados pela ré em sua peça de defesa.
Ressalte-se que a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 do CPC e seus parágrafos, com regulamentação na Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independentemente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Após, tornem conclusos para sentença. -
05/06/2025 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 18:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/03/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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