TRF2 - 5001367-86.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50560960420254025101/RJ
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-86.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JULIANE SILVA DE ASSIS CARVALHOADVOGADO(A): VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB RJ206001) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei nº 10.259/01 por JULIANE SILVA DE ASSIS CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de que seja concedido o salário-maternidade.
Alega a parte autora que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 2110/DF e 2111/DF, reconheceu a ilegalidade da carência para todas as categorias de seguradas para fins de obtenção do salário-maternidade, de modo que reputa ilegal o indeferimento administrativo e pugna pela concessão imediata das parcelas do benefício sob tal fundamento.
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 4º da Lei n. 10.259/01, que o Juízo "poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." Não se desconhece o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cujo trecho da ementa segue abaixo transcrito, no sentido de que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia, o que fundamenta a probabilidade do direito da autora: [...] 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. [...] (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) No entanto, não há que se falar em perigo de dano ou risco de difícil reparação, uma vez que o benefício do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91.
No caso em exame, o nascimento do filho da autora ocorreu em 07/05/2022, o requerimento administrativo foi formulado em 09/05/2024 (evento 1, PROCADM6) e presente demanda ajuizada em 22/05/2025, o que desconfigura a necessidade de implementação imediata do benefício, por se tratar de verbas pretéritas.
Assim, o pagamento de todas as parcelas neste momento processual esvaziaria o objeto da demanda e violaria o disposto no art. 100 e seguintes da Constituição Federal, do qual se extrai que prestações vencidas devem ser pagas após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Além disso, eventual deferimento de tutela para que se efetive o pagamento das parcelas tornaria irreversível a solução final do pedido pleiteado, pois, tecnicamente, caracteriza-se como medida satisfativa e não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável à autora.
Nesse sentido, preconiza o saudoso Min. Teori Zavascki: [...] o dispositivo observa estritamente o princípio da salvaguarda do núcleo essencial: antecipar irreversivelmente seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de se defender, exercício esse que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo. (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 2ª ed.
Editora Saraiva: São Paulo, 1999, p. 97) Desse modo, entendo que em sede de cognição sumária, na hipótese em comento, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe, de modo que eventual inconformismo deverá ser manifestado por meio da via recursal adequada, observado o art. 5º da Lei n. 10.259/01.
Nada mais havendo, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50560960420254025101/RJ
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06/06/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50560960420254025101
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06/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:36
Indeferido o pedido
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição
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23/05/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:16
Determinada a citação
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23/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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