TRF2 - 5008073-92.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008073-92.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS ALMEIDAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da implantação do benefício no Evento 60, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:55
Determinada a intimação
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04/07/2025 09:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIT07
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03/07/2025 18:03
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008073-92.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MARTINS ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 79, PUIL TNU1) interposto pelo INSS contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2.
A parte recorrente aduziu não ser cabível o benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que: "Por todo o exposto, requer o INSS que o presente Pedido de Uniformização seja conhecido e provido, para que seja reafirmada a orientação desta Turma Nacional, no sentido de afastar a presunção absoluta de miserabilidade quando preenchido o critério objetivo de renda familiar para concessão do benefício familiar, devendo ser analisada a situação concreta de miserabilidade caso a caso, com base na prova dos autos." 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão do INSS implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal confirmou a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos e esta considerou que o conjunto fático probatório dos autos era favorável ao deferimento do benefício assistencial. Confira-se: Pois bem.
Quanto aos gastos alegados pelo autor estão os com (i) gás, no valor de R$100,00; e (ii) alimentação, no valor de R$887,33 (considerado pela DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).
Não foram juntados comprovantes. São relatados gastos de R$235,96 com medicamentos.
A residência é própria e portanto não há gastos com aluguel. Consta, ainda, da avaliação social que a parte autora reside em casa localizada em rua asfaltada, abastecida de rede pública de água, com esgoto por sumidouro, bem como servida de coleta de lixo domiciliar e iluminação pública, porém situada em área de risco. O imóvel é feito de alvenaria, possui laje e é composto por três quartos, sala, cozinha e banheiro. As fotos anexadas (evento 24, LAUDO1, fls. 6/11) demonstram que as paredes externas do imóvel estão apenas no tijolo e as paredes internas em parte possuem emboço, em parte não, e algumas paredes possuem pintura completamente gasta ou descascada.
Há, inclusive, paredes com rachaduras.
O teto tem partes com e sem emboço.
Há múltiplos pontos de infiltração, bem como fiação exposta. O piso está apenas no cimento na maior parte dos cômodos, à exceção da cozinha, de um dos quartos e do banheiro, que possuem piso em cerâmica, bastante gasta.
O imóvel está em péssimo estado de conservação.
Quanto ao mobiliário, tratam-se de móveis simples como rack, dois sofás, um aparelho de televisão de tela plana, geladeira, fogão de quatro bocas, mesa de cozinha com duas cadeiras, armários de cozinha, chuveiro elétrico, uma cama beliche e três camas de solteiro, todas com colchões, um ar condicionado de parede antigo, e um guarda-roupas praticamente sem portas, tudo em razoável a mau estado de conservação.
Assim, conclui-se que o autor vive em condições que caracterizam a situação de miserabilidade exigida pela lei, fazendo jus ao benefício. 5.
Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para conceder a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 6.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 7.
Por fim, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800, Juíza Federal Relatora: Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, Data da Publicação: 13/07/2020) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000120508v8&codigo_crc=52c79d08) Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, apreciando as condições pessoais e socioeconômicas da parte, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Transcrevo trecho do acórdão: "(...) Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessite e comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, imperioso esclarecer, ainda, que o dever alimentar entre familiares não pode ser substituído pelo dever assistencial do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.
Dessa forma, entendo que não se encontra em estado de miserabilidade aquele que possui familiares capazes e com o dever legal de prestar alimentos. Em suma, as provas coligidas são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado". Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ademais, esta Turma Nacional, por meio do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia e já transitado em julgado - TEMA 122, firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU)" Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 0000514-30.2016.4.03.6318, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data da Publicação: 11/02/2019). (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000060730v4&codigo_crc=e48360f8) 8.
Portanto, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal de origem se alinha aos precedentes citados pelo INSS em seu pedido de uniformização. 9.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:38
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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29/05/2025 18:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008073-92.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MARTINS ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 27/05/2025. -
28/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 13:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não provido
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28/03/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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19/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/01/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/11/2024 10:55
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/10/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/02/2024 17:55
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/01/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 42
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/01/2024 12:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/01/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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19/12/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:22
Intimado em Secretaria
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12/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE MARTINS ALMEIDA <br/> Data: 12/01/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2023 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 19:01
Juntada de Petição
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 09:46
Juntada de Petição
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18/10/2023 10:54
Juntada de Petição
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17/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2023 06:03
Juntada de Petição
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21/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/06/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2023 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 15:23
Determinada a citação
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26/06/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/06/2023 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/06/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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