TRF2 - 5011875-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011875-42.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOACIR BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): Karolini Juvencio Keijok Stein (OAB ES021055)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Assim sendo, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, CPC e EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, CPC.
Sem condenação em honorários, considerando que não houve citação.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
21/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:47
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011875-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOACIR BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): Karolini Juvencio Keijok Stein (OAB ES021055) DESPACHO/DECISÃO Considerando a generalidade com que foi arbitrado o valor da causa e sua relevância para a definição do rito processual a ser seguido, intime-se a parte autora para explicitar os critérios para sua definição.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:35
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 07/05/2025 13:16:31)
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07/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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