TRF2 - 5052794-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:32
Despacho
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08/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052794-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA GOMES PIMENTELADVOGADO(A): IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP245833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA GOMES PIMENTEL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, a repetição de valores relativos a contribuições previdenciárias pagas em valor superior ao teto limite, acrescidos da Selic, respeitada a prescrição quinquenal.
DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos informações atualizadas em relação à renda auferida pela parte autora que permita concluir pela sua hipossuficiência econômica.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:33
Determinada a intimação
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01/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052794-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA GOMES PIMENTELADVOGADO(A): IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP245833) DESPACHO/DECISÃO Recebo a peça do evento n.º 8 como emenda à inicial.
Polo passivo já retificado.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Renata Gomes Pimentel em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, o reconhecimento do "direito da parte autora a reaver os valores pagos acima do teto de contribuição".
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se e redistribuam-se os autos. -
10/06/2025 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIOEF09S)
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10/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:47
Declarada incompetência
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10/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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10/06/2025 15:27
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052794-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA GOMES PIMENTELADVOGADO(A): IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP245833) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a autora em face de quem pretende propor a presente ação, visto que na petição inicial indica a União Federal como ré, mas cadastrou apenas o INSS no polo passivo do feito. -
02/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:05
Despacho
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30/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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