TRF2 - 5005082-94.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 43
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29/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 09:47
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005082-94.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: GILMARA SOUSA COSTA SILVAADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILMARA SOUSA COSTA SILVA <br/> Data: 18/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005082-94.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: GILMARA SOUSA COSTA SILVAADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: Trata-se de requerimento de habilitação formulado pelos herdeiros do autor LUIS SERGIO BORGES SILVA, falecido em 21/01/2025, conforme certidão de óbito anexada ao evento 22, anexo 2.
Dispõe o art. 112 da Lei nº 8213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
No caso em tela, conforme informação, acostada ao evento 27, foi habilitada ao recebimento da pensão por morte do demandante o sua cônjuge, GILMARA SOUSA COSTA SILVA.
Sendo assim e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 8213/91, INDEFIRO o pedido de habilitação de JULIA SOUSA BORGES e de SABRINA BORGES FERREIRA, tendo em vista que elas não ostentam a condição de pensionistas do autor falecido e DEFIRO a habilitação da viúva pensionista GILMARA SOUSA COSTA SILVA. Anote-se a sucessão processual.
Determino a realização de perícia indireta do autor falecido na ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA.
Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e.
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a). No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Foram realizados testes pra avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a|) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) A doença/moléstia ou lesão tornam o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação o benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique ) Em caso positivo, qual a data estimada? p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoal para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Itaboraí a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 11:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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26/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIS SERGIO BORGES SILVA - EXCLUÍDA
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26/05/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 11:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GILMARA SOUSA COSTA SILVA - NORMAL
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26/05/2025 11:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GILMARA SOUSA COSTA SILVA - EXCLUÍDA
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:31
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:37
Juntado(a)
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30/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:10
Juntada de Petição
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31/03/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 19:52
Determinada a intimação
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27/02/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/01/2025 04:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 20:32
Determinada a citação
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07/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS SERGIO BORGES SILVA <br/> Data: 18/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGE
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07/01/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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