TRF2 - 5032055-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO ARANTES PAZOLINI - EXCLUÍDA
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032055-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JARBAS SOARES RIBEIROADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se demanda tributária, em que a parte autora requer: 1) a declaração de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria suplementar, com efeitos a partir do diagnóstico da doença; e 2) a condenação da União Federal na repetição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária.
O autor, informa que é beneficiário de aposentadoria especial do INSS e aposentadoria suplementar da VALIA, apresenta diagnóstico de cardiopatia grave desde 2005, caracterizada por cardiopatia hipertensiva e valvular com hipertensão sistêmica grau III, fibrilação atrial e flutter atrial descrita no CID 10 I.48 e insuficiência mitral, taquiarritimia atrial descrita no CID10 I47.1, necessitando de tratamento contínuo. No ano de 2022, o autor apresentou quadro de hipertrofia ventricular esquerda, aumento do átrio esquerdo e insuficiência da valva mitral.
Ele faz uso de anticoagulantes em virtude de eventos tromboembólicos arteriais e arritmia cardíaca estimado pelos escore de CHA2DS2 vasc5. Embora não sofra tributação sobre os rendimentos do INSS, é tributado sobre a aposentadoria suplementar, motivo pelo qual pleiteia a isenção tributária com base na Lei 7.713/88. As custas iniciais foram pagas no evento 12.1.
Foi determinada a citação da parte requerida (evento 14.1).
A parte requerida apresentou manifestação nos autos, em que contesta o pedido, argumentando que não há comprovação nos autos de que parte autora seja portador de cardiopatia grave, uma vez que a documentação apresentada apenas menciona cardiopatia hipertensiva e valvular, sem atestar a gravidade necessária para a isenção tributária (evento 17). A parte autora foi intimada para réplica e se manifestou nos autos (evento 22.1).
As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (evento 29.1).
Feitas tais considerações, passo a sanear o feito, tendo em vista a não incidência das hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC. Das provas Considerando a natureza da discussão, determino a produção de prova pericial médica, na especialidade de CARDIOLOGIA.
A Secretaria deverá certificar, nos autos, a ocorrência da inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a dar sequência na indicação de profissional na especialidade de medicina do trabalho ou clínico geral, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, o qual deverá ser intimado para consentir ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
No mesmo ato, deverá presentar proposta de honorários periciais, na forma do disposto no art. 465, §2º, I do CPC.
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID) 2.
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora pode(m) ser caracterizada(s) como doença(s) grave(s) ou incapacitante(s)? Justifique. 3.
A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique. 4.
A parte autora é portadora de Cardiopatia Grave? Justifique. 5.
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, é possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 6.
A parte autora encontra-se, atualmente, em tratamento da referida doença? 7.
A parte autora apresenta, atualmente, sintomas evidentes da doença? 8.
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, é possível identificar se o tratamento tem sido eficaz no controle da doença e/ou se há risco concreto de a parte autora apresentar recidiva da doença? Justifique. 9.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, se assim desejarem, conforme o art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3.º do CPC.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar dia e hora para o início dos trabalhos, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que se proceda à intimação das partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo na secretaria deste Juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório, para prestá-los no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, ou após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do perito para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem os autos para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença. -
19/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:44
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 15:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 15:15
Determinada a citação
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15/01/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:33
Determinada a intimação
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30/10/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:07
Determinada a intimação
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25/09/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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