TRF2 - 5005325-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005325-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESINTERESSADO: RENATO ANETADVOGADO(A): RENATO ANETADVOGADO(A): JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 286 do CPC regula a distribuição por dependência, determinando que, quando houver conexão ou continência entre processos, o novo feito será distribuído ao juiz que primeiro conheceu da causa. 2. Entretanto, caso uma nova ação não envolva as mesmas partes, causa de pedir ou pedido da demanda anterior, não há razão para que o juízo que atuou no primeiro processo seja prevento para julgar o segundo.
Precedentes. 3. Embora as execuções façam referência à mesma sentença estrangeira homologada parcialmente pelo STJ, os fundamentos são distintos: uma visa a satisfação de condenação por inadimplemento contratual, enquanto a outra busca o cumprimento de condenação em honorários advocatícios decorrentes da exclusão de parte ilegítima.
Não se caracteriza a conexão (art. 55 do CPC) e, consequentemente, não se aplica a prevenção (art. 286 do CPC). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (16ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 16ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, determinando, ainda, que, com o trânsito em julgado, o feito seja arquivado, com as anotações de costume, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 19:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/07/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Declarado competente - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Conflito de Competência (Turma) Nº 5005325-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES SUSCITANTE: Juízo Substituto da 19ª VF do Rio de Janeiro SUSCITADO: Juízo Federal da 16ª VF do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRNUSA LLC INTERESSADO: SUZANNE DAVIDSON BURKE INTERESSADO: EDMUND BURKE INTERESSADO: RENATO ANET ADVOGADO(A): RENATO ANET ADVOGADO(A): JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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02/06/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 15:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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28/04/2025 13:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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