TRF2 - 5093827-05.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093827-05.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARIA DA LUZ CORREA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ISAAC TEJERO DE SOUZA (OAB RJ132206) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GDPGPE.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
NATUREZA GENÉRICA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante.
Sustenta a recorrente que acórdão combatido estaria eivado de omissão. 2.
Com efeito, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Nesse giro, alega a embargante a suposta existência de omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria que fora objeto do apelo. 3.
No entanto, a apelante foi intimada do acórdão em 02/07/2025 – data da confirmação da sua intimação eletrônica.
Assim, nos termos do art. 224 do CPC, o prazo de cinco dias úteis para a interposição dos embargos de declaração, previsto no art. 1.023, caput, do mesmo diploma legal, teve início em 03/07/2025 e findou-se em 10/07/2025. 4.
Aqui, vale registrar que a notícia de suspensão do prazo recursal em razão de feriado municipal decretado para o dia 07/07/2025 – em virtude da realização do encontro da Cúpula do BRICS – não tem o condão de afastar a intempestividade.
Isso porque o referido dia não fora incluído na contagem e, ainda assim, o prazo não alcança a data em que os embargos foram efetivamente opostos.
Dessarte, tendo a demandante protocolado os embargos declaratórios tão somente em 11/07/2025, resta caracterizada a intempestividade. 5.
Embargos de declaração opostos pela apelante não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por Maria da Luz Correa de Paula, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:51
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
-
25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
14/07/2025 18:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
14/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093827-05.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARIA DA LUZ CORREA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ISAAC TEJERO DE SOUZA (OAB RJ132206) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GDPGPE.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
NATUREZA GENÉRICA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REGULAMENTAÇÃO E PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral de revisão de aposentadoria, visando à percepção da gratificação GDPGPE na proporção de 100%, conforme os parâmetros aplicados aos servidores ativos. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, razão pela qual devem ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa, enquanto não for regulamentado o seu pagamento e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação.
O aludido entendimento encontra-se manifesto no Enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). 3.
A GDPGPE, por seu turno, teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada.
Nessa senda, o primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores do Ministério das Comunicações – quadro ao qual pertencia a autora – foi realizado no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2010 (art. 11 da Portaria MC nº 612/2010), tendo os resultados das avaliações sido implementados na folha de pagamento de outubro de 2010, com efeitos financeiros retroativos a setembro do mesmo ano. 4.
Dessarte, desde setembro de 2010 a GDPGPE assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos.
O Supremo Tribunal Federal já teve, por mais de uma vez, a oportunidade de analisar a questão sob a ótica constitucional, firmando entendimento de que a gratificação em tela deve ser estendida aos inativos, com direito à paridade, no mesmo percentual concedido aos ativos, tão somente enquanto perdurar o seu caráter genérico.
Precedentes citados: RE 1.001.309 AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, publicado em 13/03/2017; RE 999.704 AgR, rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, publicado em 12/05/2017. 5.
Recurso de apelação interposto pela autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria da Luz Correa de Paula, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/06/2025 16:20
Retirado de pauta
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 18:33
Juntado(a)
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093827-05.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA DA LUZ CORREA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ISAAC TEJERO DE SOUZA (OAB RJ132206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de oposição ao julgamento virtual (evento 7.1), formulado por MARIA DA LUZ CORREA DE PAULA, eis que o feito fora incluído na sessão virtual do dia 18/06/2025 ao dia 24/06/2025 (evento 3).
Assim, retire-se o feito da pauta virtual do dia 18/06/2025, devendo-se proceder à sua inclusão em mesa para julgamento na sessão presencial subsequente, conforme autoriza a Portaria nº TRF2-POR-2023/00020.
Assevere-se, outrossim, que, para fins de sustentação oral e pedido de preferência, restou definido, pelo art. 2º, §1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com redação pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, o procedimento a ser adotado pela requerente, o qual prescreve o seguinte: Art. 2º Fica assegurada aos procuradores regionais da república com atuação nos órgãos julgadores, aos defensores públicos, aos advogados e às partes, a participação nas sessões por videoconferência. §1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet.
Portanto, deverá a requerente, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, transmitir o competente formulário eletrônico constante do seguinte endereço: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral.
Posto isso, defiro o pedido formulado por MARIA DA LUZ CORREA DE PAULA no evento 7, para i) retirar o processo em epígrafe da sessão virtual do dia 18/06/2025 e ii) incluí-lo no próximo pedido de dia de julgamento em sessão presencial da 7ª Turma Especializada. -
12/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 08:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
11/06/2025 23:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
11/06/2025 23:40
Deferido o pedido
-
11/06/2025 11:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
-
10/06/2025 18:39
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5093827-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIA DA LUZ CORREA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ISAAC TEJERO DE SOUZA (OAB RJ132206) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
-
02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
24/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000919-95.2025.4.02.5120
Joaquim Silva Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052921-02.2025.4.02.5101
Davis Antonio Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 16:23
Processo nº 5008758-62.2024.4.02.5103
Arineia do Espirito Santo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 07:50
Processo nº 5093827-05.2023.4.02.5101
Maria da Luz Correa de Paula
Uniao
Advogado: Andre Isaac Tejero de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2024 17:37
Processo nº 5002136-18.2025.4.02.5107
Rodevaldo de Jesus Alfradique
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00