TRF2 - 5007089-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007089-20.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: SIDNER KAFLERADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO TEMA 1169 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a legitimidade do agravado para promover a execução do título judicial e afastou a alegação de prescrição.
A sentença coletiva foi proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, visando à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de todos os servidores públicos civis federais ativos, inativos e pensionistas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravado possui legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida na ação civil pública, considerada sua condição de servidor federal vinculado à FUNASA; (ii) determinar se a pretensão executória estaria prescrita à luz da legislação aplicável; e (iii) determinar se a ausência de liquidação prévia impede o prosseguimento da execução individual da sentença genérica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do agravado está demonstrada pelo seu vínculo com a FUNASA, o que o enquadra entre os beneficiários da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 4. A sentença proferida na referida ação civil pública não estabeleceu qualquer limitação territorial, tampouco restringiu sua aplicação a servidores lotados exclusivamente no Estado de Mato Grosso do Sul. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 (RE nº 1101937), declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985, restabelecendo sua redação original e reafirmando a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas. 6. O entendimento firmado pelo STJ, em reiterados precedentes anteriores e posteriores à definição do Tema 1.075, confirma a possibilidade de execução individual da sentença coletiva por qualquer beneficiário que comprove seu enquadramento na decisão. 7.
A contagem do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, se dá a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No caso, a execução foi proposta em 29/07/2024, antes do termo final de 02/08/2024, o que afasta a alegação de prescrição. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF2 reconhece a necessidade de prévia liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, uma vez que apenas após a delimitação do valor devido (quantum debeatur) e dos parâmetros da condenação é possível o início da fase executiva. 9. A controvérsia sobre a exigência de liquidação prévia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, por meio do Tema 1169, estando suspensos, por determinação da Corte Superior, todos os processos que tratam da mesma matéria até o pronunciamento definitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido e suspenso o feito na origem.
Tese de julgamento: a. A sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal possui eficácia erga omnes, não se limitando ao território da vara prolatora, quando não houver restrição expressa na decisão. b. A legitimidade ativa para execução individual da sentença coletiva decorre do enquadramento do exequente nos critérios definidos no título judicial, independentemente de sua lotação geográfica. c. O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, podendo ser interrompido uma única vez, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. d. Deve ser determinada a suspensão do processo executivo até a definição da controvérsia objeto do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original); Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CPC/2015, arts. 468, 472 e 474; CDC, art. 93, II; Súmulas STF nºs 150 e 383.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 14.06.2021 (Tema 1.075); STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, AgInt no REsp 1770195/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e SUSPENDER o processo na origem, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia definida no Tema 1.169 pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
11/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 22:45
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 22:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007089-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: SIDNER KAFLERADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5007799-91.2024.4.02.5006, movida por SIDNER KAFLER, ora agravado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 4 – processo originário), que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa do exequente e a prescrição da pretensão executória sustentada pela ora agravante na impugnação apresentada no feito, que objetiva a execução individual do título constituído nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, tendo tramitado na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual houve o reconhecimento do direito dos servidores ativos, aposentados e pensionistas federais ao reajuste salarial de 28,86% para período de janeiro de 1993 a junho de 1988.
A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1 - 2º grau), sustenta: i) que o agravado não teria lotação no Estado do Mato Grosso do Sul, que é o limite territorial da eficácia da sentença da ACP, nos termos do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública na redação vigente à época; ii) que o MPF, autor da ação, delimitou expressamente os efeitos da sentença aos servidores federais localizados naquele estado; iii) que a decisão do STF no Tema 1075 (sobre eficácia nacional de sentença em ACP) não se aplica ao caso, pois é superveniente ao trânsito em julgado da sentença em 2019, e não foi proposta ação rescisória para ampliar os efeitos do título; iv) que aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF e, uma vez que a sentença exequenda transitou em julgado em 02/08/2019 e a execução foi ajuizada apenas em 13/11/2024, a execução restaria prescrita.
Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão recorrida.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau). É o relatório.
Decido.
A autarquia agravante requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão que de rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa do exequente e de prescrição da execução individual do título oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo MPF na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que reconheceu o direito de servidores federais (ativos, aposentados e pensionistas) ao reajuste de 28,86% referente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Eis os fundamentos da decisão agravada (evento 14 - processo originário), verbis: "A FUNASA impugnou o cumprimento de sentença. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA A FUNASA afirma que a autora é parte ilegítima, considerando que ela não estava lotada no Mato Grosso do Sul.
Tal questão já foi abordada tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública são erga omnes, podendo possuir alcance nacional, e ficando afastada a restrição ao âmbito da competência territorial do órgão prolator.
No julgamento da matéria, considerada de repercussão geral, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, ficando repristinada sua redação original, conforme a ementa a seguir: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE RESTRIÇÃO EFEITOS AOS LIMITES TERRIOTORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (g.n.)" No inteiro teor desse acórdão, transitado em julgado em 1/9/2021, foi aprovada a seguinte tese (tema 1075 da repercussão geral): “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Com efeito, tendo sido a ação de origem ajuizada pelo MPF enquanto substituto processual e tramitado em foro de capital de estado (art. 93, II, do CDC), sem qualquer limitação subjetiva no próprio título judicial, não subsiste óbice ao reconhecimento da eficácia nacional da sentença, podendo alcançar beneficiários residentes em quaisquer estados da Federação. Ademais, embora a ré tenha alegado que a sentença transitou em julgado anteriormente à formação do precedente vinculante acima citado (tema 1075 da repercussão geral), não houve modulação de efeitos deste precedente, de modo que se deve reconhecer que a inconstitucionalidade nela reconhecida tem eficácia retroativa.
Mediante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pela FUNASA. 2) PRESCRIÇÃO O trânsito em julgado da sentença ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, devendo ser contado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir desta data. A FUNASA alega que "a presente execução encontra-se fulminada pela prescrição".
Conforme o art. 240, § 1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
Dessa forma, não que se falar em pagamento das custas após a data limite para a prescrição. No caso, a distribuição se deu em 29/07/2024, ou seja, a presente ação não foi atingida pela prescrição. Rejeito a preliminar de mérito. 3) REMESSA À CONTADORIA Considerando que a parte executada é a FUNASA e o pagamento de eventual condenação será feita através de verba pública, ter cautela é medida que se faz necessária, devendo os cálculos apresentados pelo autor passarem pela Contadoria do Juízo. Nesse sentido: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. CONTADORIA DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2.
O artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos.
Isto porque, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. 3.
Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação. 4.
A impugnação genérica e sem indicação discriminada do valor devido, é insuficiente para invalidar ou afastar a presunção de veracidade dos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, vez que ao INSS cabe o ônus da produção da contraprova. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50054499120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 24/06/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2021)" Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria. Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se." Pois bem.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há dano iminente que justifique a suspensão requerida ou, se, ante a sua ausência, o exame da questão pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, trata-se de feito que objetiva a execução individual de título coletivo ainda em fase instrutória, tendo em vista que a decisão recorrida apenas determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos, não se configurando qualquer risco de resultado útil do processo a justificar a suspensão do feito originário na fase em que se encontra.
Assim, em que pese a probabilidade do provimento do recurso quanto à alegação da prescrição da pretensão executória, resta ausente o risco de dano grava ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF para parecer.
P.I. -
05/06/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 20:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/06/2025 20:58
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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