TRF2 - 5006301-80.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006301-80.2022.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA BELISARIO PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA MORAS (OAB RJ074506) DESPACHO/DECISÃO Evento 78 - Diante do falecimento da parte autora, não é possível acolher, por ora, o pedido de destacamento dos honorários contratuais, tendo em vista que, de acordo com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o juiz deve determinar o pagamento "por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Logo, tendo em vista que a norma legal ressalvou a possibilidade da parte comprovar eventual pagamento dos honorários contratuais, resta necessária, portanto, a intimação pessoal dos herdeiros para que, ainda que não se habilitem nesses autos, tenham ciência da existência do contrato de honorários, bem como da possibilidade de comprovar o seu pagamento.
Por outro lado, caso não seja possível intimar os sucessores, deverá o pagamento dos honorários ser feito pela via própria.
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RESERVA DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDA DA VALIDADE DO CONTRATO.
MORTE DA EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO.
I - No caso, a exequente faleceu no curso da ação, e por consequência, o contrato de honorários firmado entre cliente e advogado perdeu sua validade, conforme artigo 682, inciso II, do Código Civil.
II - Dispõe o artigo 992, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar dívidas do espólio.
Dessa forma, tais providências devem ser requeridas no juízo sucessório, perante o qual tramita a ação de inventário, podendo o juiz autorizar ou não o pagamento dos créditos.
Portanto, a mera autorização do inventariante para a dedução de honorários pretendida não tem o condão de torná-la eficaz.
III - Qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais, por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública, deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída no inciso I do artigo 109 da Constituição da República.
IV - Agravo desprovido. (TRF 2ª REGIÃO – 2ª TURMA ESPECIALIZADA - AG 201302010134404 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 234507 – DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES – DATA 05/06/2014) Cumpra-se o determinado no evento 72, DESPADEC1. -
01/07/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 03:14
Indeferido o pedido
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12/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006301-80.2022.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA BELISARIO PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA MORAS (OAB RJ074506) DESPACHO/DECISÃO Evento 69 - Defiro o desarquivamento.
Considerando a informação juntada pelo INSS no Evento 58, quanto ao óbito da autora, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa dos interessados em promover a habilitação, instruindo o pedido com cópia dos documentos necessários (certidão de óbito, procuração, documento de identidade e CPF).
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 5 dias, conforme o disposto no art. 690 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressaltando-se que, havendo interesse, o processo poderá ser desarquivado. -
15/05/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 03:20
Decisão interlocutória
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26/03/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:06
Processo Reativado por decisão judicial
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição
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21/05/2024 13:17
Baixa Definitiva
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19/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:48
Determinada a intimação
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23/02/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/02/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/12/2023 23:21
Juntada de Petição
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/12/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:14
Determinada a intimação
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07/12/2023 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/11/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:57
Determinada a intimação
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31/10/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 12:41
Determinada a intimação
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05/09/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 18:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/09/2023 18:13
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2023
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01/09/2023 18:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2023 17:59
Juntada de Petição
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10/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/07/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2023 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2023 02:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2023 02:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2023 02:08
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2023 11:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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18/04/2023 11:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 18/04/2023 10:45. Refer. Evento 13
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05/12/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2022 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 14:32
Juntada de Petição
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2022 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/11/2022 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/11/2022 15:13
Despacho
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17/11/2022 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 14:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 18/04/2023 10:45
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26/09/2022 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2022 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2022 14:53
Determinada a intimação
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30/08/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2022 13:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2022 13:58
Determinada a citação
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27/06/2022 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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