TRF2 - 5009829-25.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009829-25.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BEATRIZ ANDRADE SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES (OAB RJ157933) APELANTE: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
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25/08/2025 18:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/08/2025 18:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009829-25.2022.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50098292520224025118/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: BEATRIZ ANDRADE SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES (OAB RJ157933)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009829-25.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: BEATRIZ ANDRADE SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES (OAB RJ157933)APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
INSTTITUIÇÃO DE ENSINO DESCREDENCIADA.
DANOS MORAIS. 1.
A responsabilidade pela expedição de diplomas é da instituição de ensino onde o aluno foi graduado, sendo que no caso dos diplomas expedidos por instituições não-universitárias, compete à universidade indicada pelo Conselho Nacional da Educação apenas o registro do documento que materializa a conclusão do curso, conforme prescrito no art. 48, §1º, da Lei nº 9.394/96. 2.
Dessa forma, uma vez atendidos todos os requisitos acadêmicos, a emissão e o registro do diploma são prerrogativas do estudante, configurando-se como parte das responsabilidades contratuais resultantes da prestação do serviço educacional.
Ademais, é fundamental destacar que essa obrigação não se encerra com a desvinculação da IES perante o MEC ou com sua extinção.
Dessa forma, aos ex-alunos que concluíram o curso de graduação até o descredenciamento da instituição deve ser garantida a expedição do diploma, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei e na regulamentação do Ministério da Educação para tanto. 3.
No caso dos autos, restou incontroverso que a Autora frequentou o curso superior regularmente e obteve aprovação em todas as disciplinas exigidas, cumprindo integralmente a matriz curricular vigente à época, o que lhe confere o direito à expedição de diploma de graduação, como consequência natural da conclusão do curso.
Todavia, apesar de preenchidos todos os requisitos acadêmicos, verifica-se que a instituição de ensino não adotou as providências administrativas necessárias à efetiva certificação da graduação. 4.
A obtenção do diploma consiste, indiscutivelmente, no objetivo principal do aluno ao celebrar contrato de prestação do serviço educacional.
Trata-se do único documento oficial, definitivo e legalmente válido para o fim de comprovar a efetiva conclusão do curso superior.
O excessivo atraso na sua entrega é, sim, apto a causar prejuízos que superam o mero dissabor ou descontentamento.
E, no caso, a demandante teve que aguardar mais de 06 (seis) anos, contados desde sua colação de grau, e até a presente data não obteve o diploma de conclusão da graduação devidamente registrado. 5. É evidente, portanto, que a ausência de expedição do diploma pela FEUDUC e o consequente não envio à UFRRJ configuram infração ao regramento administrativo, comprometendo indevidamente o exercício de direitos profissionais da Autora.
Importante destacar que, à época em que frequentado o curso, a instituição encontrava-se regularmente credenciada junto ao MEC, o que afasta qualquer má-fé da parte autora e reforça a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo e as obrigações decorrentes da prestação de serviços educacionais, nos termos do art. 6º, inciso III, e do art. 14 do CDC. 6.
Desse modo, resta inequívoca a falha na prestação do serviço educacional, decorrente da inércia da instituição de ensino em fornecer o diploma à Autora – situação que, além de frustrar legítima expectativa de reconhecimento do título acadêmico, comprometeu seu ingresso no mercado de trabalho –, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade.
Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. 8.
Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, é razoável a majoração da verba fixada na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa. 9.
Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por BEATRIZ ANDRADE SIMÕES.
Desprovidos os recursos de apelação interpostos por UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ e pela UNIÃO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BEATRIZ ANDRADE SIMÕES e de negar provimento aos recursos de apelação interpostos por UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ e pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5009829-25.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BEATRIZ ANDRADE SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES (OAB RJ157933) APELANTE: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/04/2024 13:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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