TRF2 - 0212644-26.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 20:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
15/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/09/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0212644-26.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: CAMBER RIO TRANSITARIA INTERNACIONAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA NUNES (OAB RJ172689)ADVOGADO(A): LUIS PAULO HESPANHOL (OAB RJ089576) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0212644-26.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CAMBER RIO TRANSITARIA INTERNACIONAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA NUNES (OAB RJ172689)ADVOGADO(A): LUIS PAULO HESPANHOL (OAB RJ089576) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS.
DESPACHANTES ADUANEIROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora e pela União Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação do Auto de Infração nº 261/2013 (Processo Administrativo Fiscal nº 11762.720072/2013-02), que responsabilizava solidariamente a autora, com base em fraudes praticadas por despachantes aduaneiros vinculados à representação da importadora Xerox.
A sentença anulou parcialmente o auto quanto a 136 das 147 declarações de importação (DIs), afastando a responsabilidade da autora nesse segmento, e fixou honorários advocatícios mínimos em desfavor da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a comissária de despachos aduaneiros pode ser responsabilizada solidariamente por infrações aduaneiras e tributárias praticadas por despachantes aduaneiros empregados; (ii) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação de honorários advocatícios em caso de procedência da ação; e (iii) determinar o cabimento da condenação da autora ao pagamento de honorários, no caso de manutenção parcial da autuação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária fundada no art. 124, I, do CTN pressupõe interesse jurídico comum no fato gerador do tributo, o que não se verificou, pois a autora não praticou o fato gerador dos tributos aduaneiros. 4.
A autora, como comissária de despachos aduaneiros, não possui senha ou autorização para operar diretamente no Siscomex, tampouco é interveniente no comércio exterior, sendo os despachantes aduaneiros os representantes legais do importador. 5.
A existência de vínculo empregatício entre os despachantes aduaneiros e a autora não configura, por si só, interesse comum na prática do fato gerador, pois os atos foram praticados de forma independente, e com anterior vínculo com a importadora. 6.
Não há comprovação de que a autora concorreu para a prática da infração aduaneira ou que tenha se beneficiado dela, sendo incontroverso que a fraude gerou-lhe prejuízos, como a rescisão contratual com a importadora e perda de outros clientes. 7.
A fiscalização aduaneira deixou de cumprir deveres legais ao liberar mercadorias parametrizadas no canal vermelho sem conferência física, o que, se realizado corretamente, teria permitido identificar a fraude ainda em sua fase inicial. 8.
A jurisprudência do STJ (Tema 1076) e a redação atual do CPC, após a Lei nº 14.365/2022, vedam a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, como no caso concreto (R$ 111.599.295,08). 9.
Diante da procedência integral do pedido, deve ser afastada qualquer condenação da autora em honorários advocatícios e fixada a verba honorária em favor da autora com base no proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A comissária de despachos aduaneiros não responde solidariamente por infrações tributárias ou aduaneiras decorrente de fraudes praticadas autonomamente por despachantes aduaneiros, ainda que seus empregados. 2.
A mera relação empregatícia com os despachantes aduaneiros não configura interesse jurídico comum apto a fundamentar responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN. 3.
A atuação negligente da fiscalização aduaneira na liberação de mercadorias parametrizadas ao canal vermelho, sem verificação física, é causa autônoma para o afastamento da responsabilidade do particular que não agiu com dolo ou culpa. 4.
A verba honorária de sucumbência, em ações contra a Fazenda Pública com valor de causa elevado, deve ser fixada com base no proveito econômico, sendo vedada a apreciação equitativa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, parágrafo único, I e II; 124, I; 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º do CPC; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94 e 95, I; Decreto nº 6.759/2009, arts. 809 e 810; IN SRF nº 680/2006, art. 21, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (Recurso Repetitivo); TRF2, ApCiv nº 5044481-22.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite; TRF2, ApCiv nº 0148720-41.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva; TRF2, RNCiv nº 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora e de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0212644-26.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CAMBER RIO TRANSITARIA INTERNACIONAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA NUNES (OAB RJ172689) ADVOGADO(A): LUIS PAULO HESPANHOL (OAB RJ089576) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0212644-26.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: CAMBER RIO TRANSITARIA INTERNACIONAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA NUNES (OAB RJ172689)ADVOGADO(A): LUIS PAULO HESPANHOL (OAB RJ089576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por UNIÃO FEDERAL e por CAMBER RIO TRANSITÁRIA INTERNACIONAL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento2 176 e 178, 1º grau), que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para anular o Auto de Infração nº 261/2013 (Processo Administrativo Fiscal nº 11762.720072/2013-02), exclusivamente quanto às declarações de importação registradas a partir da DI nº 09/1825568-0, reconhecendo a ausência de culpa da empresa em relação a tais operações.
A UNIÃO FEDERAL (Evento 181, 1º grau), em seu recurso, alega que o crédito tributário controvertido tem origem em fraude aduaneira envolvendo 147 Declarações de Importação registradas no nome da empresa XEROX, para a qual a CAMBER prestava serviços como comissária de despacho aduaneiro.
Defende que a responsabilidade da CAMBER foi corretamente reconhecida na via administrativa, inclusive por meio do Acórdão nº 3402-002.876 do CARF, que evidenciou a sua atuação no processo de importação, ao menos como beneficiária ou coautora.
Rebate a tese de ausência de culpa da CAMBER, destacando que havia vínculo direto entre a comissária e os despachantes aduaneiros responsáveis pelas fraudes, contratados e vinculados à estrutura da empresa apelada.
Para reforçar sua alegação, menciona o contrato firmado entre CAMBER e XEROX, bem como os serviços prestados, que incluíam a execução de atividades aduaneiras sob responsabilidade da apelada.
Sustenta que a parametrização das DIs para canal vermelho não exime a CAMBER de responsabilidade, não podendo a omissão da fiscalização aduaneira justificar a exclusão de responsabilidade da empresa.
Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da integral validade do auto de infração em relação à CAMBER, inclusive quanto às DIs anuladas pelo juízo a quo.
A CAMBER RIO TRANSITÁRIA INTERNACIONAL LTDA., por sua vez, também interpôs recurso de apelação (Evento 195, 1º grau), alegando que a sentença merece pequeno reparo, uma vez que não reconheceu a nulidade do acórdão do CARF por supressão do voto da Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, o que deveria ensejar empate e aplicação do princípio do in dubio pro contribuinte.
Sustenta que a sua atuação era meramente administrativa, sem poderes legais para promover despachos aduaneiros, atividade exclusiva de pessoas físicas despachantes, devidamente credenciadas.
Destaca que os empregados apontados na autuação, embora vinculados à empresa, exerciam atividades como despachantes aduaneiros e possuíam mandato outorgado diretamente pela XEROX, sendo a comissária legalmente impedida de acessar ou operar no sistema SISCOMEX.
Argumenta que a responsabilização decorre de suposição e desconsidera os limites legais impostos à sua atuação.
Por fim, requer que seja declarada a nulidade do auto de infração em sua totalidade e reconhecida a inexistência de responsabilidade da apelante por qualquer das declarações de importação apontadas no processo administrativo.
Em suas contrarrazões (Eventos 195 e 197, 1º grau), a parte apelada CAMBER RIO TRANSITÁRIA INTERNACIONAL LTDA. sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser mantida.
Alega que a legislação aduaneira vigente, especialmente os artigos 808 e 809 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), confere exclusivamente às pessoas físicas, despachantes legalmente habilitados, a competência para representar o importador no despacho aduaneiro.
Reitera que a empresa apenas coordenava os serviços, sem poder para outorgar senhas ou agir diretamente nos registros no SISCOMEX.
Enfatiza que a responsabilização proposta pela União viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a CAMBER não foi parte na constituição do fato gerador dos tributos cobrados.
Reafirma que os despachantes envolvidos eram empregados autônomos, com poderes outorgados diretamente pela XEROX, sem qualquer vínculo de representação com a CAMBER para fins fiscais.
Por fim, requer o não provimento do recurso da União e a manutenção da sentença.
Em contrarrazões à apelação da CAMBER, a UNIÃO FEDERAL Evento 203, 1º grau) sustenta que os argumentos trazidos pela apelante já foram devidamente afastados na via administrativa, especialmente pelo CARF, e que a alegação de ausência de responsabilidade decorre de interpretação equivocada da legislação tributária e aduaneira.
Alega que, ainda que a CAMBER não tivesse senha ou poder direto sobre o SISCOMEX, beneficiou-se economicamente da atuação de seus prepostos e, por isso, deve responder solidariamente pelos tributos devidos.
Pugna, assim, pelo não provimento da apelação da CAMBER e reforma parcial da sentença para restabelecer a integralidade do auto de infração.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5, 2º grau), informa que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos de prova constantes nos autos, notadamente quanto à distinção entre a atuação legal da comissária de despacho e a dos despachantes aduaneiros, responsáveis diretos pelas operações.
Ressalta que a eventual responsabilidade da CAMBER pela guarda da senha SISCOMEX carece de suporte legal e probatório suficiente, não havendo elementos que justifiquem a reversão da sentença nesse ponto.
Conclui, portanto, pelo não provimento dos recursos interpostos . É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o Auto de Infração nº 261/2013 (Processo Administrativo Fiscal nº 11762.720072/2013-02), em relação à autora, quanto aos créditos associados às 136 DIs registradas no SISCOMEX, a partir da DI nº 09/1825568-0, reconhecendo ainda os efeitos danosos da negativação do nome da autora e deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada.
No caso dos autos, discute-se a responsabilidade solidária da empresa comissária de despachos aduaneiros pela suposta prática de infrações aduaneiras que resultaram na lavratura do auto de infração, com exigência de tributos e multas.
A matéria controvertida refere-se à legalidade da exigência de crédito tributário decorrente de operações de importação, bem como à extensão da responsabilidade da autora nos termos do art. 124, I, do CTN, e demais dispositivos da legislação tributária e aduaneira aplicável ao caso.
Trata-se, portanto, de questão de natureza essencialmente tributária, relacionada à constituição e exigibilidade de crédito tributário, o que atrai a competência das Turmas Especializadas em Matéria Tributária, conforme dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
A ação originária tem natureza tributária de competência das Turmas Especializadas que compõem a Segunda Seção Especializada (art. 2º, § 7º, alínea ‘b’, c/c art. 13, inc.
II do Regimento Interno desta Corte).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária.
Encaminhem-se os autos à CODRA para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária. -
05/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
05/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB27)
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05/06/2025 06:57
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/06/2025 20:58
Declarada incompetência
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01/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 14:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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