TRF2 - 5000568-76.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/09/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM03
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000568-76.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME LAUDO DA IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DESDE ENTÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENUNCIADO 25/TRRJ.
Recorre a parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária, com DIB, em 06/02/2025, data da citação, bem como a manter o benefício até 13/08/2025 (evento 45, SENT1, evento 52, RECLNO1).
O recorrente, trabalhador rural, alega, em apertada síntese, que sua incapacidade para o trabalho persiste, desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 31/648.199.808-9, apresentado em 24/02/2024, conforme laudos médicos particulares acostados aos autos, requerendo, assim, o pagamento das parcelas do benefício desde então.
Decido.
Conforme laudo da perícia médica judicial (evento 24, LAUDPERI1), elaborado por médico ortopedista, de confiança do juízo, com diagnóstico de Dor lombar baixa (CID M54.5), Lumbago com ciática (CID M54.4), Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1), o autor se encontra temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural. Tendo realizado adequada anamnese, examinado os documentos médicos presentes nos autos (Item "Documentos médicos analisados) e efetivado minucioso exame clínico, que inclui a realização de testes físicos para avaliação da coluna lombar, bem como do acometimento radicular ao nível da coluna lombar, o expert do juízo concluiu que as lesões degenerativas apresentadas pelo autor provocam incapacidade provisória para o exercício do labor habitual.
O perito fixou o início da incapacidade (DII) em 22/01/2025, data de exame de ressonância magnética de coluna lombar, que evidenciou progressão do quadro clínico, e indicou a provável recuperação da capacidade para o labor em 90 dias a contar da data do exame pericial, realizado em 13/05/2025, ou seja, em 13/08/2025, mediante tratamento ortopédico e fisioterápico adequado: É de se salientar que os laudos e atestados médicos particulares juntados pelo segurado foram examinados pelo perito e, ainda assim, não foram suficientes para reconhecimento da incapacidade laboral, em data anterior à indicada no laudo pericial, com base em documento técnico subsistente, qual seja o resultado de exame de ressonância magnética de coluna lombar, que evidenciou progressão do quadro clínico.
O laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Acresça-se que o autor foi submetido a perícia médica, em sede administrativa, em 13/03/2024, e o perito médico do INSS não constatou a existência de incapacidade, sendo certo que, embora tenha reconhecido a existência de alterações degenerativas na coluna lombar, o autor apresentava bom controle terapêutico e não havia sinais de radiculopatia aguda, à época (evento 5, LAUDO1).
Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário.
No caso, não tendo o perito do juízo constatado incapacidade para o trabalho, na data do requerimento administrativo e estando seu resultado em sintonia com as informações registradas no laudo da perícia administrativa, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre a decisão da avaliação médico pericial, realizada em sede administrativa.
Em tal contexto, tendo a incapacidade laboral, em conformidade com o laudo pericial, eclodido somente em 22/01/2025, posteriormente ao requerimento administrativo apresentado em 27/02/2024 (evento 1, ANEXO3), decidiu corretamente o juízo de origem, ao concluir que o autor só faz jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data da citação (06/02/2025 - Evento 13), data em que o INSS tomou ciência do litígio e foi constituído em mora.
Com efeito, no julgamento do Resp. 1.369.165-SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, quando a data de início da incapacidade for posterior à do requerimento administrativo, o benefício por incapacidade concedido judicialmente deve ter, como data de início, a data de citação, na medida em que a citação válida instaura o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária.
Nesse sentido, trago à colação, a seguinte decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que faz expressa referência à decisão do STJ anteriormente referida: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, que, mantendo a sentença de primeira instância, fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial, a qual é posterior à data do requerimento administrativo, porém, anterior à datado ajuizamento da demanda. - Argumenta o requerente que o referido benefício é devido a partir da data da citação ou, sucessivamente, da data do ajuizamento da presente demanda, uma vez que o laudo atestou que o início da incapacidade foi posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação. - Quanto ao cabimento, comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização. - In casu, a questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença nas hipóteses em que o laudo pericial ateste o início da incapacidade posteriormente ao requerimento administrativo. - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.369.165-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014). - Embora tal decisão se refira às hipóteses nas quais que não houve prévio requerimento administrativo, entendo aplicável ao presente caso. Isso porque, em consonância com o referido entendimento, a partir da citação válida, ocasião em que a autarquia previdenciária tem ciência do litígio, surge a mora quanto à cobertura do evento causador incapacidade. - Assim, nas hipóteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, mas somente após ser citado na ação previdenciária. - No caso dos autos, não obstante a existência de prévio requerimento administrativo, a incapacidade é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação) implicaria contrariedade ao entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio, com a citação, incide em mora a Autarquia.
Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida. - Cumpre ressaltar que este foi o entendimento adotado pela TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF 50020638820114047012. (...) (PEDILEF 50030214920124047009, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.) Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com fulcro no Enunciado nº 25 e 72/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição
-
04/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 11:17
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000568-76.2025.4.02.5103/RJAUTOR: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, fixada a DIB em 06/02/2025 (data da citação), e mantê-lo até 13/08/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:40
Juntada de Petição
-
28/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000568-76.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte requerida. -
26/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 11:35
Juntada de Petição
-
20/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
-
19/05/2025 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
27/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA <br/> Data: 13/05/2025 às 12:20. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
14/02/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:06
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 15:40
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 15:40
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 02:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/01/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 10:42
Juntada de Petição
-
30/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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