TRF2 - 5004548-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:13
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004548-46.2025.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOAUTOR: CHARLES DO AMARAL ANDRADEADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 03/07/2025 - Juntada de mandado cumprido -
03/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004548-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CHARLES DO AMARAL ANDRADEADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária, em que a parte autora pretende: 1) a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência – BPC-LOAS, desde a DER em 30/04/2019; 2) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios.
Pugna ainda pela gratuidade de justiça.
A parte autora é portador de paraplegia não especificada (CID G82.2) e teve seu pedido de benefício assistencial (LOAS) indeferido sob a alegação de que sua renda per capita familiar era igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
O autor sustenta que está desempregado, que não possui renda e que sua condição de saúde o impossibilita de trabalhar, necessitando de doações e assistência de terceiros para sua subsistência.
Sua família é composta somente pelo autor.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (evento 5.1).
Contestação apresentada nos presentes autos requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e pugnando pela prescrição quinquenal (evento 12.1). A parte autora foi intimada para réplica, tendo se manifestado nos presentes autos (evento 16.1).
Instadas as partes sobre a manifestação sobre provas.
A parte autora requereu a perícia médica, além da avaliação social (evento 23.1).
O INSS reportou-se à contestação (evento 21.1). Feitas tais considerações, passo a sanear o feito, tendo em vista a não incidência das hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC.
Prescrição quinquenal O prazo de prescrição para o pagamento das parcelas vencidas de benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O fundo do direito não é atingido pela prescrição, senão as prestações cuja exigibilidade nasceu há mais de cinco anos antes do início do prazo prescricional.
Ou seja, a prescrição atinge apenas as diferenças porventura existentes sobre as parcelas mensais, que antecederam ao quinquênio contado da propositura da presente ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Dessa forma, estão prescritas as diferenças porventura devidas nas parcelas mensais vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Avaliação social À Secretaria para expedição de mandado de constatação, para realizar avaliação socioeconômica no local de moradia da parte autora.
O(a) oficial(a) de justiça deverá cumprir a presente diligência, na forma do seguinte relatório: a) Qual o grau de instrução da parte autora? b) Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento, vínculo de parentesco com o requerente e há quanto tempo moram juntos. c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Se possível, extrair cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal. d) Caso a parte autora declare morar sozinha, investigar indícios que confirmem ou refutem essa declaração (por exemplo, o número de camas existentes no imóvel é compatível com a presença de uma única pessoa no imóvel? Existem objetos pessoais que aparentemente pertençam a outra pessoa?) e) Quais as condições de moradia da parte autora? Se possível, especificar com fotos do local. f) O imóvel da família é próprio ou alugado? g) Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.
Relatar apenas gastos passíveis de comprovação. h) A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Favor especificar qual o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? O(a) oficial(a) de justiça deverá fotografar a residência da parte autora, se possível, incluindo as imagens em seu relatório de cumprimento da diligência.
Cumprido o acima exposto, intimem-se as partes e retornem os autos para análise sobre a conveniência da produção de outras provas. -
20/05/2025 17:26
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:04
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 06:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 11:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça
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20/02/2025 14:49
Juntado(a)
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20/02/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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